GABARITO: LETRA E
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842.846, 27/02/2019)
Poderiam surgir dúvidas acerca da letra B. Sobre o tema, colaciono o entendimento do Prof. Márcio Cavalcante, aparentemente encampado pela banca examinadora:
"Seria possível que Maria ajuizasse a ação diretamente contra Juliano (o registrador) ou ela teria que primeira acionar o Estado? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia. Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. O STF não discutiu se essa tese da dupla garantia se aplica também aos titulares das serventias extrajudiciais. Minha opinião pessoal é a de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores."
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3a3e8b30dd6eadfc78c77bb2b8e6b60
GABARITO: E
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
LEI 8935/04:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por CULPA ou DOLO, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
DIZER O DIREITO:
(...)
• Vantagem para a vítima ao ajuizar a ação diretamente contra o titular do cartório: não terá que receber a indenização por meio de precatório.
• Desvantagem: terá que provar o dolo ou a culpa do titular do cartório, considerando que a responsabilidade do notário ou registrador é subjetiva.
Se for proposta contra o Estado:
Responsabilidade objetiva.
Prazo prescricional: 5 anos.
Receberá por precatório ou RPV
Se for proposta contra o tabelião ou registrador:
Responsabilidade subjetiva
Prazo prescricional: 3 anos
Receberá por execução comum.
Jurisprudência do STF
Vale ressaltar que a conclusão acima exposta já era o entendimento do STF. No entanto, o STJ possuía inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ) e agora aquele Tribunal terá que se adequar à posição do STF tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.