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ID
5557903
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O plano diretor do Município Delta dispôs sobre a utilização do solo urbano na Zona Residencial YY, ressaltando que isso deveria ocorrer no percentual máximo de 70% e no percentual mínimo de 30%. Em momento posterior, a Lei Municipal XX, especificamente direcionada à área incluída na referida Zona Residencial, determinou a utilização compulsória do solo urbano subutilizado, conforme as condições e os prazos ali estabelecidos.

Nesse caso, a notificação do proprietário para cumprimento da obrigação deve ser: 

Alternativas
Comentários
  • A - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Poder Executivo Municipal, com averbação no Registro de Imóveis; [CERTA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    • § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    B - sempre pessoal, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal ou de qualquer interessado; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal (...).
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    C - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    D - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Registro de Imóveis, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal ou de qualquer interessado; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    E - sempre pessoal, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, com a possibilidade de averbação no Registro de Imóveis por requerimento do Poder Executivo Municipal. [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.