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ID
5557906
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que não possuíam condições de arcar com os emolumentos, entendendo fazer jus à gratuidade da escritura.

À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A

    Lei 8935/94

         Art. 8º É LIVRE a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

  • Código de Normas de SP

    80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes

  • Questão bem elaborada. Exige conhecimento teórico e aplicação prática. Coisa rara.

  • Se há partilha de bens, entendo que não há requesitos de pobreza, e deveria ser indeferida. Errei essa questão e ainda fiquei em duvida!

    Código de Normas de SP

    80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei

  • Cristiane Alice Tortela Bertolucci, o fato de existirem ou não bens a partilhar não é requisito objetivo de riqueza/pobreza. Também não é a representação por advogado particular. Isso porque, a gratuidade trata-se impedimento da parte em arcar com as despesas do processo/ato sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. No caso em tela, a parte declarou não possuir as condições em arcar com os emolumentos e não existem provas em contrário. Fato pelo qual, carece de fundamento para o indeferimento da gratuidade.

    Além disso, o artigo 98, VI, do CPC, traz a possibilidade de gratuidade nos atos notariais e registrais.

    As normas de São Paulo dispõe nesse sentido:

    80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, AINDA QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.

    80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor

  • A questão aborda a Resolução 35/2007 do CNJ:

    Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)