Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
Resposta: Letra C
A - seria vedada enquanto não fosse averbada, na matrícula do imóvel, a baixa dos ônus reais que o gravavam, salvo se oferecidas garantias idôneas, assim consideradas por decisão do juízo competente; [ERRADO]
- Lei 4.591/1964. Art. 32. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
B - deveria ser antecedida de arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos exigidos pela legislação, em momento anterior à construção, o que não seria afetado pela existência do gravame; [ERRADO]
- Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)
C - exige o arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos previstos na legislação, em momento anterior à negociação das unidades, o que não seria afetado pela existência do gravame; [CORRETO]
- Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)
- § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO,, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
- OBS: [NR] Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador somente poderá ALIENAR OU ONERAR as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o REGISTRO, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
D - exige o arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos previstos na legislação, em momento anterior à construção, o que seria feito sob condição, em razão da existência do gravame; [ERRADO]
- Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)
E - em razão do gravame existente, deveria ser previamente autorizada pelo juízo competente, mediante a apresentação de garantias idôneas, com posterior arquivamento dos documentos exigidos no Registro de Imóveis. [ERRADO]
- Lei 4.591/1964. Art. 32. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.