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STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019:
[...] Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
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"Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".
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Deveria ter pedido o entendimento da doutrina (há vários enunciados) ou da juris (há 1 Resp), mas pede à luz da SISTEMÁTICA vigente. Bem, a SISTEMÁTICA do CPC impede inventário extrajudicial quando há testamento
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A questão é sobre direito das sucessões.
A) Diz o caput do art. 610 do CPC que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
Por conta da necessidade da prévia homologação do testamento, o legislador proíbe o uso da via administrativa de inventário caso o falecido tenha deixado testamento. Acontece que a doutrina discorda da vedação legal e aponta a seguinte solução: como o que se mostra necessário é a homologação do testamento em juízo, uma vez homologado e garantido a sua idoneidade, não há óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivms, 2017. v. 7, p. 531).
Em decorrência disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento n. 37/2016, que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente. É, pois, uma medida destinada a desafogar o Poder Judiciário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7. p.652).
Temos, inclusive, o Enunciado nº 600 do CJF neste sentido: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".
Por fim, o STJ adota o mesmo entendimento: “Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC⁄2015, c⁄c os arts. 2.015 e 2.016 do CC⁄2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 - Info 663).
B) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
C) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está certa. Correta;
D) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
E) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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GABARITO: C
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTES STJ. 1. Conferindo-se interpretação sistemática ao caput e ao §1º, do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Precedentes do STJ (REsp 1.808.767/RJ). 2. "Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e cumprimento do testamento e os interessados sejam capazes e concordes". art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018. 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0708966-32.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)
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Apesar da literalidade do art. 610 do CPC (Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial), a doutrina e a jurisprudência entendem que, por interpretação sistemática do referido dispositivo com os arts. 2015 e 2016 do CC/02, bem como pelos princípios da celeridade, e com base na ideia de desburocratização e desjudicialização dos conflitos, caso os interessados sejam capazes e concordes, ainda que exista testamento, a regra do código processual deve ser mitigada. Vejamos:
REsp 1808767 STJ: (...) de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do artigo 610 do CPC/2015, c/c os artigos 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil - Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial;
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Gabarito: letra C.
o inventário pode ser realizado caso tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias;
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.
Para solucionar a questão e todas as alternativas, bastaria o candidato conhecer o entendimento do STJ sobre o tema. Vejamos:
“(...) Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.” (STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019)
Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra C.
Bons estudos!