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ID
5557948
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os herdeiros de João, que fizera testamento quando em vida, dando destinação aos seus bens com estrita observância dos balizamentos legais, procuraram determinado Tabelionato de Notas e informaram que desejavam realizar o inventário por escritura pública na via extrajudicial.

À luz da sistemática vigente, nesse caso: 

Alternativas
Comentários
  • STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019:

    [...] Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

  • "Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".

  • Deveria ter pedido o entendimento da doutrina (há vários enunciados) ou da juris (há 1 Resp), mas pede à luz da SISTEMÁTICA vigente. Bem, a SISTEMÁTICA do CPC impede inventário extrajudicial quando há testamento

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A)  Diz o caput do art. 610 do CPC que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".

    Por conta da necessidade da prévia homologação do testamento, o legislador proíbe o uso da via administrativa de inventário caso o falecido tenha deixado testamento. Acontece que a doutrina discorda da vedação legal e aponta a seguinte solução: como o que se mostra necessário é a homologação do testamento em juízo, uma vez homologado e garantido a sua idoneidade, não há óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivms, 2017. v. 7, p. 531).

    Em decorrência disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento n. 37/2016, que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente. É, pois, uma medida destinada a desafogar o Poder Judiciário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7. p.652).

    Temos, inclusive, o Enunciado nº 600 do CJF neste sentido: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".

    Por fim, o STJ adota o mesmo entendimento: “Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC⁄2015, c⁄c os arts. 2.015 e 2.016 do CC⁄2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 - Info 663).


    B) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;



    C) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está certa. Correta;


     
    D) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;

     
    E) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta.

     

    Gabarito do Professor: LETRA C
  • GABARITO: C

    APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTES STJ. 1. Conferindo-se interpretação sistemática ao caput e ao §1º, do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Precedentes do STJ (REsp 1.808.767/RJ). 2. "Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e cumprimento do testamento e os interessados sejam capazes e concordes". art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018. 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0708966-32.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)

  • Apesar da literalidade do art. 610 do CPC (Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial), a doutrina e a jurisprudência entendem que, por interpretação sistemática do referido dispositivo com os arts. 2015 e 2016 do CC/02, bem como pelos princípios da celeridade, e com base na ideia de desburocratização e desjudicialização dos conflitos, caso os interessados sejam capazes e concordes, ainda que exista testamento, a regra do código processual deve ser mitigada. Vejamos:

    REsp 1808767 STJ: (...)  de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do artigo 610 do CPC/2015, c/c os artigos 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil - Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial;

  • Gabarito: letra C.

    o inventário pode ser realizado caso tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias;

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

    Para solucionar a questão e todas as alternativas, bastaria o candidato conhecer o entendimento do STJ sobre o tema. Vejamos:

    “(...) Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.” (STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019)

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra C.

    Bons estudos!