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ID
5557954
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Cássio são casados civilmente há dez anos. Recentemente, o Ministério Público tomou ciência de que eles são irmãos biológicos e que decidiram se casar mesmo tendo conhecimento desse fato.

Nesse caso, o casamento será considerado:

Alternativas
Comentários
  • b

    Art. 1.521. Não podem casar (hipóteses de impedimento)

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;

    II - por infringência de impedimento.

  • Sweet home alabama...

  • GABARITO: B

    CC. Art. 1.521. Não podem casar (hipóteses de impedimento): [...] IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    CC. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: [...] II - por infringência de impedimento.

    COMPLEMENTANDO*

    • PARENTESCO CONSANGÍNEO/NATURAL: “O parentesco consanguíneo liga um indivíduo a uma árvore genealógica, ou seja, a um conjunto de indivíduos que possuem em comum uma determinada carga genética, originada num ancestral comum, e transmitida ao longo das gerações posteriores. Assim, todos os indivíduos, cujo código genético pode ser rastreado ao ascendente comum, são considerados parentes consanguíneos". C. Bevilaqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado, vol. II, 5ª ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1937, p. 293.
    • PARENTESCO POR AFINIDADE: espécie de parentesco civil que decorre de relações não consanguíneas, como adação ou da afinidade originada pelo casamento ou união estável em relação aos parentes do cônjuge ou do companheiro.
    • PARENTESCO CIVIL: Gênero, cujas espécies são o parentesco por afinidade ou parentesco legal.
  • GABARITO: B

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

  • É uma questão com resposta bem fundamentada é preciso ler todas as restrições!

    Apesar, que eu não verifiquei o código já marquei direto a Letra B.

  • Apenas um adendo quanto à alternativa "C".

    Na hipótese do enunciado, de fato, o casamento seria ineficaz, já que a nulidade impede a produção de efeitos. Porém, o vínculo dos nubentes é natural (consanguíneo), não por afinidade, que é o vínculo entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge.

    Ou seja, estaria correto afirmar que: "o casamento será considerado INEFICAZ, em razão do parentesco natural, em linha colateral, entre Joana e Cássio"

  • A) A questão é sobre direito de família.

    O CC considera anulável o casamento nas hipóteses dos arts. 1.550, 1.556 e 1.558. A finalidade é a de proteger o interesse individual, como o de pessoas que se casaram, por exemplo, em decorrência de erro ou coação ou antes de terem atingido a idade nupcial. 

    Como inexiste afronta a preceito de ordem pública, o vício convalesce após do decurso do tempo previsto no art. 1.560, ao contrário da pretensão à declaração de nulidade, que é imprescritível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p.170-171). Incorreta;

    B) As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Caso desrespeitadas, o casamento será considerado nulo de pleno direito. Vejamos: “Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte". Correta;



    C) As causas suspensivas, previstas no art. 1.523 do CC, são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas (art. 1.521 do CC), e geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelecem sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.Incorreta;

    D) inexistente, em razão do parentesco civil, entre Joana e Cássio; > O ato inexistente é considerado um nada para o direito, já que não gera efeitos jurídicos. Segundo a doutrina, haveria duas hipóteses de casamento inexistente. A primeira seria a ausência

    de vontade, pois é o elemento volitivo que diferencia os negócios jurídicos dos fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu. A segunda seria o casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente, havendo incompetência em relação à matéria (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5, p. 138-140). Incorreta;



    E) O casamento é nulo, por conta do art. 1.521, IV do CC. Incorreta.





    Gabarito do Professor: LETRA B

  • . Impedimento (1.521)

    - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil

    - os afins em linha reta

    - no caso do parentesco por afinidade (parentes oriundos da relação conjugal, ou seja, sogros, cunhados etc.), a limitação ocorrerá apenas na linha reta

    - o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com o término da relação conjugal, seja matrimonializada, seja por união estável. Daí o ditado popular que sogra é pra vida toda

    - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

    - os irmãos, unilaterais ou bilaterais

    - o adotado com o filho do adotante

    - os demais colaterais, até o 3º grau inclusive

    - as pessoas casadas

    - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte

    - determina o art. 1.723, §1º, do CC que a união estável não pode se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do CC. Exceção: se a pessoa for casada, mas estiver separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável

    Obs.: esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Sem oposição do impedimento, e realizado o casamento, será ele considerado nulo (1.548, II)

  • Ver enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil:

    "O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau."