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ID
5557966
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isaías celebrou contrato de mandato com José, pelo qual deu procuração a este último, outorgando-lhe poderes especiais para a realização de atos extrajudiciais em seu nome. Entretanto, em razão da progressiva evolução da doença neurológica que o aflige, Isaías veio a ser interditado por um de seus filhos.

Diante disso:

Alternativas
Comentários
  • b

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • "DEVE" concluir o negócio já começado e não "PODE"

  • GABARITO: B

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Mesmo tendo ciência da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deverá o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. Tal dever decorre da confiança que lhe foi depositada pelo outorgante, sendo certo que se o mandatário assim não agir, poderá ser responsabilizado por perdas e danos, tanto pelo mandante quanto pelos sucessores prejudicados. Pode-se afirmar que a quebra desse dever induz à culpa do mandatário, gerando a responsabilidade subjetiva. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. pág. 1243

  • A) A questão é sobre mandato.

    Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" (art. 653 do CC).

    A interdição ou a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, haja vista não se admitir “mandatum solvitur morte", ou seja, mandato para ter execução depois da morte do mandante, salvo se for por meio de testamento. No mais, estamos adiante deum contrato personalíssimo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 3, p. 543). É neste sentido o art. 682, II do CC: “Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio".

    Acontece que, uma vez iniciado o negócio jurídico em benefício do mandante, o mandatário deverá conclui-lo, por conta do perigo na demora, de acordo com o art. 674 do CC, prestigiando-se a vontade do mandante, que era no sentido de que o negócio jurídico se concretizasse.

    Vejamos o dispositivo legal: “
    Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora".

    Portanto, o mandato se extingue, mas, diante do perigo da demora, José poderá concluir o negócio já começado. Incorreta;


    B) Em harmonia com os arts. 674 e 682, II do CC. Correta;



    C) Sendo um contrato personalíssimo, a morte de uma das partes extingue o contrato (art. 682, II do CC). Incorreta;



    D) De acordo com o art. 665 do CC, “o mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos". Incorreta;



    E) Conforme outrora explicado, a interdição é causa de revogação do contrato de mandato.  Incorreta;


     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B)

    ERRO: ALTERNATIVA (A) e (C)

    Corresponde ao fundamento da letra (B)

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    ERRO: ALTERNATIVA (D)

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    ERRO: ALTERNATIVA (E)

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.