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ID
5558005
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio se inscreveu no concurso para médico de hospital federal localizado em sua cidade. Classificado para a segunda fase do certame, o candidato compareceu e realizou a prova discursiva. Após a publicação do resultado e a disponibilização do padrão de respostas da segunda etapa, Antônio se surpreendeu com sua eliminação para a terceira fase do certame, uma vez que, segundo ele, suas respostas estavam de acordo com o gabarito fornecido pela comissão organizadora do concurso. Diante disso, Antônio requereu, em sede de recurso administrativo, cópia de sua folha de respostas, com o intuito de demonstrar o equívoco na correção. Porém, o recurso foi negado e sua eliminação foi mantida, sem que fosse disponibilizada a Antônio a cópia de sua folha de respostas. Vale registrar que o acesso a esse documento estava expressamente previsto no edital. Inconformado, Antônio impetrou mandado de segurança para garantir sua participação na terceira fase do concurso, embora não tenha em seu poder a cópia da sua folha de respostas. Após receber a petição inicial, o juízo notificou a autoridade impetrada e determinou a intimação do órgão de representação judicial do impetrado.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    Art. 6  § 1 , Lei do Mandado de Segurança.

    No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • GABARITO: C

    Art. 6º, § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • A situação posta trata-se da única exceção prevista na Lei do Mandado de Segurança (art. 6ª, § 1º), em que é possível essa espécie de "dilação probatória" para que a repartição pública ou autoridade apresente o documento que está em seu poder. A regra geral é que o impetrante já apresente na inicial todos os documentos que baseiam a sua pretensão.

  • A

    É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • Sobre a B:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. [...]

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

    • Dispositivo declarado inconstitucional – STF, ADI 4296 “Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado”.