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Letra: C.
Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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gab C
a) Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
b) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
c) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
d) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
e) Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
b) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
c) CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
d) ERRADO: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
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Letra: C.
Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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a) o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma;
Comentário: Não há necessidade de reconhecimento de firma para que os documentos mencionados adquiram a mesma força probatória do documento particular, muito embora o tabelião possa fazê-lo, nos termos do art. 413, CPC.
b) as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma;
Comentário: Novamente, não há necessidade de reconhecimento de firma, por ausência de previsão legal (art. 408, CPC).
c) a ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos;
Comentário: Correto, nos exatos termos do parágrafo único do art. 384 do CPC.
d) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais não possuirá qualquer valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;
Comentário: Apesar de não se qualificar para possuir força de documento público, possuirá o mesmo valor probatório do documento particular, nos termos do art. 407, CPC.
e) não se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada apenas por meio de certificação eletrônica.
Comentário: A certificação eletrônica é meio idôneo à comprovação da autenticidade, desde que siga os parâmetros da lei de regência (art. 411, II, CPC).
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GABARITO: LETRA C
A) o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma;
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
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B) as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma;
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
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C) a ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos;
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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D) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais não possuirá qualquer valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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E) não se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada apenas por meio de certificação eletrônica.
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;