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Lei 6404/76
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
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GABARITO: C
Art. 88, § 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);
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A questão tem por objeto tratar da
sociedade anônima. A sociedade anônima é regulada pela Lei 6.404/76. A
constituição de uma sociedade anônima tem um procedimento próprio, diferente da
constituição das sociedades reguladas pelo código civil que se realiza através
de um contrato. A subscrição pode ser
pública ou privada. A subscrição particular diferente da subscrição
pública não se faz por clamor aos investidores/público em geral, não depende de
autorização prévia da CVM e contratação de instituição financeira como
intermediária. Na subscrição particular os próprios fundadores escolhem seus
investidores até que todo o capital esteja subscrito. Considerando fundadores
todos os subscritores. A constituição da companhia por subscrição particular do
capital pode fazer-se por: I) Deliberação
dos subscritores em assembleia-geral – nesse caso deverá ser observado o
procedimento previsto nos artigos 86 e 87, da LSA, ou II) Por
escritura pública;
Letra A) Alternativa Incorreta. A
constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública,
considerando-se fundadores todos os subscritores. Quando for constituída por
escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e
conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA; b) o
estatuto da companhia; c) a relação das
ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito
referido no número III do artigo 80, LSA; e) a transcrição do laudo de
avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens
(artigo 8, LSA); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais (art. 88, §2º, LSA).
Letra B) Alternativa Incorreta. A
constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública,
considerando-se fundadores todos os subscritores. Quando for constituída por
escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e
conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA; b) o
estatuto da companhia; c) a relação das
ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito
referido no número III do artigo 80, LSA; e) a transcrição do laudo de
avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens
(artigo 8, LSA); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais (art. 88, §2º, LSA).
Letra C) Alternativa Correta. A constituição da
companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação
dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se
fundadores todos os subscritores. Quando for constituída por escritura pública
- que deverá ser assinada por todos os subscritores, e conterá: a) a
qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA; b) o estatuto da
companhia; c) a relação das ações
tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito
referido no número III do artigo 80, LSA; e) a transcrição do laudo de
avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens
(artigo 8, LSA); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais (art. 88, §2º, LSA).
Letra D) Alternativa Incorreta. A
constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública,
considerando-se fundadores todos os subscritores. Quando for constituída por
escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e
conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA; b) o
estatuto da companhia; c) a relação das
ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito
referido no número III do artigo 80, LSA; e) a transcrição do laudo de
avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens
(artigo 8, LSA); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais (art. 88, §2º, LSA).
Letra E) Alternativa Incorreta. A
constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública,
considerando-se fundadores todos os subscritores. Quando for constituída por
escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e
conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA; b) o
estatuto da companhia; c) a relação das
ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito
referido no número III do artigo 80, LSA; e) a transcrição do laudo de
avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens
(artigo 8, LSA); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais (art. 88, §2º, LSA).
Gabarito do Professor : C
Dica:
A
constituição da companhia por subscrição pública ocorre nas hipóteses em que há
clamor aos investidores/público. Não existe um grupo de pessoas
pré-determinado, há um apelo ao público para os que desejam investir na da
sociedade em constituição.
A subscrição pública depende da
divulgação ao público em geral, por quaisquer meios, como por exemplo,
corretores, agentes, estabelecimentos abertos ao público (lojas), serviços
públicos de comunicação, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público
em geral.
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as companhias podem ser classificadas em abertas e fechadas, residindo a diferença entres ambas na possibilidade de negociação dos valores mobiliários no mercado de capitais. Pois bem, as companhias abertas se constituem por meio de subscrição pública de ações (depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários).
Constituição por subscrição particular.
Em se tratando de constituição de companhias fechadas, o procedimento é bem mais simplificado, uma vez que é realizado por meio de subscrição particular, sem a captação de recursos junto a investidores no mercado de capitais.
Podem ser adotadas duas modalidades de constituição: (i) a realização de assembleia dos subscritores; ou (ii) a lavratura de escritura pública em cartório.
A lavratura de escritura pública em cartório, devem ser observadas as formalidades constantes do § 2.º do art. 88
ASSERTIVA C)
a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8.°);
Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10.ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
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Art. 88 da Lei de Falências: A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
São duas modalidades de constituição: a realização de assembleia dos subscritores ou a lavratura de escritura pública em cartório.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembleia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87 (convocação da assembleia e assembleia de constituição), devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85 (no ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada);
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80 (depósito no BB ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM da parte do capital realizado em dinheiro);
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens, conforme artigo 8° (a avaliação dos bens será feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em 1ª convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em 2ª convocação com qualquer número);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
Ultimadas as referidas providências, conforme o caso, passa-se então à fase denominada pela legislação acionária de formalidades complementares de constituição da companhia.