SóProvas


ID
5558017
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três sociedades empresárias constituíram uma sociedade em conta de participação designando a primeira como sócio ostensivo. Os sócios elaboraram instrumento particular de constituição e o submeteram, para sua conservação, ao oficial do Registro de Títulos e Documentos (RTD).

Em atenção à disciplina legal do tipo societário em tela, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.. Conforme o artigo 993 caput do Codigo Civil.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C, CONFORME ARTIGO 993 DO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • GABARITO: C

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • GABARITO: C

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Código Civil

  • Simbora!

     A) é vedada a inscrição ou transcrição do contrato de sociedade em conta de participação em qualquer registro, sendo ilegal a pretensão dos sócios. ErradaNão existe vedação neste sentido. Inclusive, o art. 993 do CC afirma que "[...] eventual inscrição de seu instrumento público não confere personalidade jurídica à sociedade".

      

    B) a inscrição ou transcrição do ato de constituição de uma sociedade em conta de participação no RTD (Registro de Títulos e Documentos) lhe confere personalidade jurídica, mesmo estando dispensada das formalidades aplicáveis aos demais tipos societários. Errada. Vide fundamentação da A.

      

    C) é permitida a eventual inscrição ou transcrição do instrumento contratual em qualquer registro, porém tal ato não confere personalidade jurídica à sociedade. Correta. Art. 993 do CC: "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade."

     

    D) é incompetente o oficial do RTD para o ato pretendido pelos sócios, porque o instrumento público é essencial para a validade da constituição da sociedade em conta de participação. ErradaA sociedade em conta de participação é uma "sociedade" extremamente informal, que sequer precisa ter um contrato escrito, e sua existência pode ser provada por qualquer meio. Portanto, o instrumento público NÃO é essencial para a validade da sua constituição, nos moldes do art. 992 do CC: "A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito."

     

    E) o ato constitutivo da sociedade em conta de participação deve ser arquivado na Junta Comercial diante da qualidade de sociedade empresária do sócio ostensivo, sob pena de se caracterizar uma sociedade em comum. ErradaEm verdade, a sociedade em conta de participação, trata-se não de uma sociedade propriamente dita, mas de um contrato especial de investimento. Dessa forma, como foi dito anteriormente, não necessita de formalidade (ato constitutivo na Junta), tampouco se qualifica como sociedade comum. Ressalte-se, ainda, que “se aplica à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples” (art. 996 do CC).

    Ps. Yho, ser objetiva pode ser uma qualidade. É tudo questão de momento e perspectiva.

    Vamos juntas e além!

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. Essa sociedade é regulada pelo Código Civil arts. 991 ao 996. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios:

    a)        Sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.  Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.

    b)        Sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Letra A) Alternativa Incorreta. A constituição não depende de qualquer formalidade. O contrato pode ser levado à registro, mas a sociedade não adquire personalidade jurídica. Nesse sentido dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A constituição não depende de qualquer formalidade. O contrato pode ser levado à registro, mas a sociedade não adquire personalidade jurídica. Nesse sentido dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     
    Letra C) Alternativa Correta. Essa sociedade não adquire personalidade jurídica e por isso não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Mesmo quando a sociedade em conta de participação leva o seu ato constitutivo a registro ela não adquire personalidade jurídica. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade e os sócios participantes ou ocultos contribuem para o capital, e tem sua responsabilidade limitada ao seu investimento.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A constituição não depende de qualquer formalidade. O contrato pode ser levado à registro, mas a sociedade não adquire personalidade jurídica. Nesse sentido dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     
    Letra E) Alternativa Incorreta. A constituição não depende de qualquer formalidade. O contrato pode ser levado à registro, mas a sociedade não adquire personalidade jurídica. Nesse sentido dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Gabarito do Professor : C
     

    Dica: Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes) são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
  • A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta,  ELA não possui personalidade jurídica, só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Geralmente os contratos de sociedade em conta de participação são registrados no cartório civil de títulos e documentos RTD, mas esse registro, não confere personalidade jurídica à sociedade. 

  • A sociedade em conta de participação não tem um nome empresarial, ou seja, ela não tem uma firma ou denominação para ser identificada. Bem secreta mesmo, hein? Nem nome tem! Mas aí você pode estar se perguntando: se ela não tem nome, como eu vou registrá-la na Junta Comercial, como vou celebrar contratos em nome dela, como vou abrir uma conta bancária, enfim, como vou fazer tudo o que preciso para dar início a uma empresa? E a resposta é simples: você não vai. Aliás, a sociedade em conta de participação nem personalidade jurídica tem, então não adianta tentar registrá-la na Junta Comercial para isso porque pois não vai dar certo.

    Isso porque, nesse tipo de sociedade, um sócio, chamado ostensivo, aparece para todo o mercado, exercendo, no nome dele, as atividades empresariais, ao passo que o outro sócio, chamado participante, apenas contribui com seu investimento, e, obviamente, beneficia-se dos lucros, não participando da própria administração do negócio. Ou seja: é o sócio ostensivo, que pode ser tanto um empresário individual, como, mais comumente, uma sociedade empresária que adota qualquer outro tipo societário legal (uma sociedade limitada ou anônima, por exemplo), o responsável por efetivamente desempenhar as atividades relativas ao objeto da sociedade em conta de participação. E o sócio participante? Ele é também chamado de sócio oculto, porque, fora o sócio ostensivo, obviamente, ninguém sabe que ele está ali.

    Por conta dessa estrutura jurídica, a sociedade em conta de participação é ótima para negócios nos quais algumas partes não têm interesse em participar da administração do empreendimento, desejando apenas realizar um investimento, e, depois, colher os lucros proporcionais à sua participação. Nesse caso, uma boa opção jurídica é que essas partes que apenas desejam investir figurem como sócios participantes de uma sociedade em conta de participação. Outra boa opção é quando o investidor não deseja colocar seu dinheiro em toda a operação da empresa, mas sim participar de um ponto específico de suas atividades, como a criação de uma nova filial, o desenvolvimento de um novo produto ou a atuação em certo segmento. É plenamente possível, nessa hipótese, constituir uma sociedade em conta de participação referente apenas a uma parte das atividades do sócio ostensivo, limitando-se os resultados do sócio participante, igualmente, à área em que resolveu investir.

    Recentemente, a Receita publicou uma instrução normativa com o entendimento de que, apesar de não serem dotadas de personalidade jurídica, também as sociedades em conta de participação devem ser inscritas no CNPJ. A Receita garante, mesmo com tal inscrição, o sigilo da informação de quem são os sócios ocultos da sociedade em conta de participação, então essa vantagem dela não é perdida com a obrigação de cadastro.