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CC. Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
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A questão tem por objeto tratar da Nota
Promissória, regulada pelo Decreto Lei 57.663/66. A nota promissória
representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a
efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras:
a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O
subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de
determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota
promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o
aceitante na letra de Câmbio.
João é o devedor direito (emitente). Sociedade XY
Ltda (é o credor), endossante mandante que realizou um endossou improprio, na
modalidade caução (é o credor do título).
Dionisio é o avalista, que está avalizando o
emitente (uma vez que o aval está sendo realizado em branco e nesse caso
entende-se como avalizado o emitente). Como o avalista responde da mesma forma
que o seu avalizado, também será considerado devedor direito (sendo facultativo
o protesto).
Considerando o endosso realizado e sua
eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e
ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que:
Letra A) Alternativa Correta. A sociedade empresária que
recebeu o título por endosso de sociedade xy ltda é o endossatário/mandatário. O
endosso caução deve conter a menção "valor em garantia", "valor
em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução. O portador
pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas, um endosso feito por
ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem
invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles
com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor. (art. 19, LUG).
Letra B) Alternativa Incorreta. No endosso
caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em
pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da
caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor
da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de
garantia da obrigação. O credor da
caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do
título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio,
visando o seu interesse.
Letra C) Alternativa Incorreta. No
endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é
dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor
da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O
credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma
de garantia da obrigação. O credor da
caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do
título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio,
visando o seu interesse.
Letra D) Alternativa Incorreta. No endosso
caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em
pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da
caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor
da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de
garantia da obrigação. O credor da
caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do
título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio,
visando o seu interesse.
Letra E) Alternativa Incorreta. Já no
endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é
dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor
da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O
credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma
de garantia da obrigação. O credor da caução poderá mover as ações cambiárias
cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da caução
(endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.
Gabarito do Professor : A
Dica: O ENDOSSO IMPRÓPRIO: não produz os
efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função
apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício
dos direitos representados na cártula. O endosso impróprio se subdivide em: a)
endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art.
917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918,
CC).
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O endosso-penhor é endosso impróprio, que não constituem meio de transferência da propriedade do título. O endosso pignoratício, é a forma usual de constituição de penhor sobre títulos de crédito à ordem.
Quem recebe o título em caução não adquire a propriedade, mas um direito sobre coisa alheia, que lhe foi transmitida, em regra provisoriamente, em garantia do cumprimento de outra obrigação.
Por esse motivo, leia-se, não ser proprietário da Nota Promissória como no caso, o endossatário de endosso pignoratício não pode endossar novamente o título com endosso translativo, em branco ou em preto, mas tão somente com endosso-mandato.
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GABARITO: LETRA A
a) a sociedade empresária endossatária pode exercer todos os direitos emergentes da nota promissória, mas um endosso feito por ela só vale como endosso a título de procuração;
- (LUG)"Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", " valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração."
Art. 918. [...] § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador".
b) o endosso, para se produzir efeito erga omnes, depende da transcrição da nota promissória e das declarações cambiais no Registro de Títulos e Documentos, por se tratar de constituição de penhor sobre bem móvel;
Basta a assinatura não é preciso a transcrição.
- A eficácia erga omnes da cessão de crédito carece de registro público (arts. 221 e 286 Código Civil), o que, evidentemente, não ocorre em relação ao endosso. A oponibilidade de defesas pessoais deferida ao devedor perante o cessionário, mesmo que essas defesas pessoais se refiram ao cedente ou cedentes anteriores, é outro traço distintivo entre os dois institutos: endosso e cessão (Roberto Silvestre Bento, op. Cit., p. 110-111).
c) é necessária a transcrição da nota promissória com declarações cambiais nela mencionadas no Registro de Títulos e Documentos para que o endosso seja oponível aos obrigados cambiários, exceto em relação ao avalista;
Basta a assinatura não é preciso a transcrição.
- O endosso independe de qualquer comunicação ao devedor para produzir efeitos.
(LUG)"Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser valido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa."
d) por ser a nota promissória um título de crédito insuscetível de incorporar direitos reais em favor do beneficiário, é nula a cláusula de penhor inserida no endosso;
- O Código Civil permite expressamente a constituição de penhor nesse caso.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
e) o efeito erga omnes do endosso pignoratício da nota promissória depende da inscrição do título no Registro de Imóveis da circunscrição do lugar do pagamento, tal qual a nota promissória rural.
- Vide comentário à letra B.