Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
A) com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor;
CERTA -
Art. 1.361 CC § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
B) com a entrega das máquinas ao credor fiduciário, que exercerá doravante a posse direta e indireta sobre os bens alienados até a quitação da dívida;
ERRADA - Registro do contrato no Registro de Títulos do devedor.
Tradição é só para móveis sem alienação.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
C) com a assinatura do contrato, independentemente de qualquer formalidade complementar, inclusive a tradição dos bens alienados;
ERRADA - Precisa do "registro do Registro"
D) com a publicação do contrato que lhe serve de título, após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis do domicílio do credor;
ERRADA - não tem publicação, só registro; é registro e não averbação (afinal, é a primeira vez q o contrato está sendo apresentado; e é do domicílio do devedor.
E) com o registro do contrato, que deve ser por instrumento público, no Registro de Imóveis do lugar da localização dos bens alienados.
ERRADA - pode ser pro instrumento público ou PARTICULAR e é o Registro do domicílio do DEVEDOR.
Art. 1.361 CC § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.