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ID
5558047
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa, com o objetivo de aumentar o fluxo de informações e assegurar a completude cadastral do órgão incumbido da emissão da carteira de identidade, editou a Lei nº XX/2020. Esse diploma normativo determinou que os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminhassem comunicação de óbito ao referido órgão e à Justiça Eleitoral.

Considerando a sistemática constitucional, a Lei estadual nº XX/2020 é formalmente: 

Alternativas
Comentários
  • “Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, CF/88). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais.”

    “A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia.”

    “A menção à Justiça Eleitoral no contexto da norma questionada, a despeito da existência de previsão similar no Código Eleitoral (artigo 71, § 3º), não é razão suficiente para a configuração de inconstitucionalidade, haja vista que a instituição judiciária figura como simples destinatária da informação pública, estabelecendo a legislação ônus de atuação apenas ao cartório de registro civil, cujo funcionamento é lícito aos estados-membros disciplinar.”

    (ADI 2254, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)

    fonte: @gabariteconstitucional

  • como é que eu ia adivinhar isso na prova?

  • Essa estava pesada

  • ESSA EU IRIA ERRAR BONITO NA PROVA.. NUNCA TINHA VISTO FALAR SOBRE ISSO..

  • CREDO!

  • Faz sentido, pois os cartórios realmente atuam no território do Estado e são submetidos à fiscalização do Tribunal de Justiça. Além disso, apesar de ser competência privativa da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF), a lei editada pelo Estado Alfa não alterou nenhuma norma de registro público, mas tão-somente determinou que os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminhassem comunicação de óbito ao referido órgão e à Justiça Eleitoral, caracterizando efetivamente o fluxo de informações e assegurando a completude cadastral do órgão incumbido da emissão da carteira de identidade.

    Questão boa!

  • Muita gente foi na letra c) referente a registros públicos , todavia essa questão foi baseada na jurisprudência do Supremo:

    Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, CF/88). 

    (ADI 2254, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)

  • os cartórios extrajudiciais e judiciais não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça de cada estado, por meio da Ouvidoria, se houver, e da Corregedoria. Também é possível reclamar na seção da Anoreg de cada estado, que encaminha a denúncia à Corregedoria do Tribunal de Justiça.

    Fonte: Agência Senado

  • Questão muito específica da área.

  • Para quem errou... A hora de errar é agora pessoal. Faça suas anotações para não errar na prova. Boa sorte a todos!

  • Aos não assinantes, gab. E

  • só acertei pois sabia que os cartórios são submetidos ao TJ
  • o cara que elaborou estava muito louco :+

  • errei por conta de um curso para concurso atual , que usa aulas velhas on line, bora se atualizar hein.. sou concurseiro e vou passar do prof. Fábio.

  • A questão está baseada em jurisprudência do STF.

    Inicialmente, há que se explanar a questão da competência e, posteriormente, realizar a abordagem do STF sobre o tema.

    A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

    A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

    O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

    Assim, o artigo 22, XXV, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos.

    Desta forma, voltando à análise da questão, caso o candidato se atentasse apenas ao que diz a Constituição, poderia afirmar que a Lei XX/2020 seria inconstitucional por invadir a competência da União.

    Ocorre que a questão vai além e exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. Nesse sentido, na ADI 2254, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, pub 03/03/2017, restou consignado que em caso de Lei estadual que impõe aos cartórios de registros civis a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado aos dados de falecimento colhidos quando do registro de óbito das pessoas naturais não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XXV, CF/88). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça.

    Com base no que foi exposto, pode-se afirmar que a Lei XX/2020 é constitucional, pois os cartórios atuam no território do Estado e são submetidos à fiscalização do Tribunal de Justiça.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Na verdade, muitas estão corretas, mas apenas a "E" responde ao que o enunciado pede. Estilo FGV mesmo.

  • Oi, prazer, eu sou a FGV e vim pra te FUD##

  • É tanta Súmula, Acórdão e outros, que se quiserem fazer uma prova pra ninguém saber de nada faz

  • Questão muito difícil de responder sem conhecer o precedente do STF que admite que lei estadual determine que os cartórios comuniquem ao órgão emissor da carteira de identidade e à Justiça Eleitoral sobre o óbito. Depois que errei esta questão, pois desconhecia tal precedente, fiz uma análise e percebi que seria possível resolver por eliminação. Vejamos:

    O item A pode ser eliminado logo de início, pois é fácil inferir que a questão não está tratando de cidadania. Trata de uma comunicação entre entidades de registros públicos e Justiça Eleitoral, mas não sobre direitos políticos que confere cidadania.

    Os itens B e C se eliminam mutuamente, pois sendo um errado o outro não poderia estar certo, considerado a literalidade da Constituição Federal. Já é uma dica, para quem não conhece o precedente na jurisprudência, que a bancanão está considerando a literalidade da norma e deve haver alguma interpretação (jurisprudência).

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ...

    XXV - registros públicos;"

    O Item D pode ser eliminado ao entendermos que a competência para legislar sobre leis que tratam de procedimentos não necessitam ser de iniciativa do Poder Executivo, desde que não acarretem ônus.

    Sobra o Item E.

  • Cê ta é dooooooooooido

  • Gab E

    constitucional, pois os cartórios atuam no território do Estado e são submetidos à fiscalização do Tribunal de Justiça.

  • Pra fazer prova hj em dia tem que conhecer todos os julgados e jurisprudências. Isso é insano.

  • A realidade é que o STF não tem critério algum para dirimir conflitos de competências legislativas. Essas questões são sempre as piores, pois ainda que você conheça a lei e use a lógica, tem grandes chances de errar. Infelizmente é aquele tema que exige decoreba de informativos e súmulas que muitas vezes nem sentido fazem.