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ID
5558053
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria, servidora pública, que fora expedido há quatro anos. Após o exame do setor competente, foi detectada a contagem irregular do tempo de serviço, entendimento que, à luz dos documentos disponíveis, se mostrava correto. No entanto, era possível a concessão da aposentadoria a título diverso.

Nesse caso, o Tribunal deve:

Alternativas
Comentários
  • Agora, no dia 19 de fevereiro, o STF decidiu, com repercussão geral (RE 636.553/RS), que o TCU (e os demais tribunais de contas) tem cinco anos, contados do recebimento do processo de aposentadoria, reforma ou pensão, para negar o registro do benefício, por motivo de ilegalidade. Passado esse prazo, fica extinto esse direito, ou seja, o benefício não mais poderá ser cancelado/anulado. Com base nessa orientação, restou fixada a seguinte tese jurídica:

    “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”

    http://genjuridico.com.br/2020/03/09/tcu-concessao-de-aposentadoria/

  • "O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro."

  • Alguém sabe dizer se essa questão saiu em algum informativo?

  • Entendimento antigo, mas pelo jeito poucos conheciam. =/

    No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.

    (MS 21466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994)

  • Na apreciação dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, a análise do TCU se restringe aos aspectos de legalidade do ato, não podendo a Corte de Contas fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade). Além disso, a atuação do TCU se restringe ao registro do ato, não cabendo à Corte anulá-lo ou convalidá-lo. Havendo vícios no ato, a Corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.

    fonte Estratégia concursos 

  • GABARITO: D

    O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 636.553, com repercussão geral reconhecida, definiu que em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. TJ-AM - AGT: 0004704-73.2020.8.04.0000 AM, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/052021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021.

  • Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    O prazo para apreciação da legalidade do ato é de 5 anos.

    Lembro que a concessão de aposentadoria é ato complexo (demanda a atuação de mais de um órgão), e o TC tem 5 anos para apreciar a legalidade do prazo. Se não o fizer nesse prazo, há uma convalidação tácita da legalidade do ato.

    A e C estão erradas pois ambas falam que seria necessário ouvir previamente a parte, o que não ocorre pois a apreciação do TC ocorreu antes dos 5 anos.

    B e E estão erradas porque o TC não tem poder de determinar a expedição de novo ato. Não pode inovar. Pode NEGAR, RECOMENDAR ou HOMOLOGAR.

    D correta. TC pode recomendar a concessão da aposentadoria a outro título, podendo negar o registro caso não seja feita a alteração.

  • Acredito que o cerne da questão seja tal entendimento:

    O TCU (e os demais tribunais de contas) tem cinco anos, contados do recebimento do processo de aposentadoria, reforma ou pensãopara negar o registro do benefício, por motivo de ilegalidade. Passado esse prazo, fica extinto esse direito, ou seja, o benefício não mais poderá ser cancelado/anulado. Com base nessa orientação, restou fixada a seguinte tese jurídica.

    -----------------------------------------------

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

    Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Esse prazo de 5 anos vale também para o âmbito estadual (TCEs) ou só para o TCU?

    O entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União como para os Tribunais de Contas estaduais.

    Em suma:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Dizer o direito

  • Curioso é que existe um julgado recente do STF afirmando que o TCU possui poder para determinar e não apenas recomendar:

    Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga de poder geral de cautela àquele órgão. Ambas as prerrogativas conduzem ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de ilegalidade ou de abuso de poder. Como o TCU pode determinar que o BNDES anule o contrato de confissão de dívida, isso significa que o TCU também possui o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessa avença, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas.

    Em suma: TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

  • Lembrando que o prazo de 5 anos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas e não da data de concessão da aposentadoria. Isso pode ser uma futura questão de prova.

    Fiquem atentos :)

  • Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • As competências dos Tribunais de Contas estão previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente no art. 71. Em relação ao tema da questão, a parte final do inc. III prevê que cabe a este tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, "bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

    Em relação ao tema, o STF já entendeu:

    "3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
    4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas" (RE n. 636.553).

    A análise da aposentadoria de Maria, portanto, está sendo feita dentro do prazo.

    É necessário que o Tribunal de Contas atenda aos princípios do contraditório e da ampla defesa para fazer o registro da aposentadoria de Maria? O STF editou a Súmula Vinculante n.3, que trata do tema: 

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Esta exceção é melhor compreendida com a análise do acórdão do MS n. 24.268, também julgado no STF:   "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, neste momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública."

    Assim, as alternativas A e C estão erradas. Em relação às outras alternativas, é preciso observar que o art. 71, IX da CF/88 indica que cabe ao Tribunal de Contas  " assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade" e, se estas providências não forem adotadas, o inc. X do mesmo artigo permite ao TC "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal". Note que a CF não atribui ao Tribunal de Contas, o poder de determinar que o órgão responsável pelo ato analisado proceda desta ou daquela maneira - assim, as alternativas B e E também estão erradas. 

    Considerando todas as informações, a única alternativa correta é a LETRA D - o Tribunal de Contas indica a irregularidade no ato de concessão e assinala prazo para que as providências necessárias ao seu saneamento sejam adotadas, sob pena de recusa de registro do ato mencionado. No entanto, já que a aposentadoria pode ser concedida sob outro fundamento, nada impede que o tribunal faça esta recomendação.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.