SóProvas


ID
5558062
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ana ingressou com ação popular em face do Estado Alfa, embasando-se na indevida extensão do direito ao auxílio-alimentação aos servidores inativos, o que estaria em desacordo com a ordem constitucional. Para sua surpresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido formulado.

Como Ana entende ter sido violada uma súmula vinculante, para que a matéria possa ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a maior celeridade possível, considerando a decisão do juízo, será preciso:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da banca é questionável , na medida em que o fundamento de Ana é violação de súmula vinculante, e raclamações com este fundamento prescindem do esgotamento das vias recursais. Desta forma, para que a questão fosse connhecida com a maior celeridade possível, a autora poderia ajuizar diretamente a reclamação.

  • c

    súmula vinculante 55 > O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    dica: aposentado não come!

    Art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    dica2:

    Exige-se o prévio esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da ação judicial em apenas três hipóteses:

    • ajuizamento de habeas data
    • justiça desportiva
    • reclamação contra violação de súmula vinculante
  • Concordo com o colega Hugo, considerando que a "ANA" não estava litigando na via administrativa! logo, não precisa exaurir as vias judiciais! o âmbito que deve ser exaurido é o administrativo, como ANA partiu direto para a via judicial o exaurimento de instâncias e recursos é descabido!

  • Gabarito: C

    A banca se baseou no seguinte entendimento do STF:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).

    STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    Para quem quiser a fundamentação completa: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • Casos que a Lei condiciona o acesso à justiça a, pelo menos, um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa:

    a) Justiça Desportiva: o art. 217, parágrafo 1º, da CF, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas;

    b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante;

    c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF. Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas;

    d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.

  • RECLAMACAO!

  • GABARITO: C

    SÚMULA VINCULANTE 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Gab C, questionável…

    Artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 11.417/2006:

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Nos demais casos de ofensa à SV, que não envolva ação/omissão da Administração Pública, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.

     

     

    Decisão Judicial que contrariar súmula vinculante: reclamação diretamente ao STF.

    Decisão Administrativa que contrariar súmula vinculante: prévio esgotamento das vias administrativas para depois ajuizar a reclamação ao STF.

  • A jurisprudência do STF exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (aqui incluindo os Tribunais Superiores) para o ajuizamento de reclamação apenas quando há descumprimento de tese fixada em RE com repercussão geral, a partir de interpretação de dispositivo do CPC a respeito da matéria (art. 988, § 5º, II). No caso da questão, por outro lado, se trata de descumprimento de súmula vinculante, hipótese para a qual o CPC não faz aquela exigência. Portanto, acredito haver erro no gabarito. Seria interessante um comentário do professor...

  • Gabarito letra C.

    Em geral, a eficácia da súmula vinculante é imediata, porém, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, o STF poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que a súmula só tenha eficácia a partir de outro momento. 

    Caso seja praticado ato administrativo ou proferida decisão judicial que contrarie os termos da súmula, a parte prejudicada poderá intentar reclamação diretamente perante o STF. Salienta-se, contudo, que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

  • HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO CONDICIONADA (tem que tentar primeiro na via administrativa)

    • Justiça Desportiva

    • Benefício Previdenciário

    Descumprimento de SÚMULA VINCULANTE na Administração Pública

    • Habeas Data

    Primeiro eu exauro o recurso na instância ordinária (como é auxílio alimentação, ao órgão que pertence) e depois vou para a via judicial.

    Gabarito: C

  • Não entendi esse gabarito.

    Só é necessário o esgotamento das vias administrativas quando a decisão que descumprir a súmula vinculante for ADMINISTRATIVA!

    Se a decisão que descumprir a súmula vinculante for JUDICIAL, cabe reclamação diretamente ao STF.

  • Gente, esse gabarito está muito estranho! O enunciado da questão diz expressamente para levar em consideração a decisão do juízo e não uma decisão administrativa. Além disso, desde quando esgotar as instâncias ordinárias é o caminho mais célere? A via mais rápida é ajuizar logo uma reclamação diretamente no STF. Salvo melhor juízo, a alternativa A é a que melhor responde essa questão.
  • FGV sendo FGV... Ranço!

  • GAB-C

    exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação;

    A CONSTÂNCIA SUPERA A INTENSIDADE !!!

  • Essa Ana é mó fura olho. kkkkkkkk

  • Gabarito: letra C.

     c) exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação;

    Correta. Como se trata de descumprimento de súmula vinculante por ato administrativo, há necessidade de percorrer antes as instâncias administrativas ordinárias para então ingressar com a reclamação constitucional, prevista no § 3º do art. 103-A, da Constituição.

    Nesse sentido, a Lei 11.417/2006 inseriu uma "lombada", exigindo que antes da interposição da reclamação, haja comprovação esgotamento prévio das vias administrativas Trata-se de hipótese de jurisdição condicionada, ou seja, antes de buscar a tutela judicial, há que percorrer as instâncias administrativas. As outras duas hipóteses são o habeas data e a justiça desportiva. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006: "Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006" (Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento 27/2/2014, Plenário).

    Contudo, a reclamação não é medida cabível se ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme entendimento do STF, consolidada na Súmula 734 de jurisprudência predominante da Corte:

    Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    Entretanto, o STF admite a reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento. (Rcl. 8.934 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/2/2011, Plenário

     

    Demais incorretas:

    a) Não ajuíza reclamação imediatamente, SOMENTE após o esgotamento das instancias administrativas.

    b) Não ingressa com MS, o instrumento judicial é a reclamação constitucional.

    d) Exaurir os recursos APENAS nas instancias ordinárias.

    e) Exaurir os recursos nas instancias ordinárias administrativas, apenas, e ajuizar a reclamação.

     

  • "Nesse sentido, apesar de ainda não haver decisão do Pleno do STF sobre a constitucionalidade dessas novas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional trazidas pelo CPC/2015 e por nós contestadas, há importante decisão monocrática do Min. Lewandowski conhecendo da reclamação e julgando procedente o pedido para cassar o ato reclamado (acórdão proferido pelo TRF 4, nos autos de apelação cível, estando “esgotadas as instâncias ordinárias, por terem sido interpostos tanto o recurso extraordinário, como o agravo, contra decisão que não o admitiu” — art. 988, § 5.º, II, CPC/2015), que descumpriu, segundo sustentou o Ministro, tese firmada no RE 632.853 (tema 485 da reclamação geral)".

    ref. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. página  227

  • A bendita da questão traz consigo dois problemas. O primeiro é saber se há um curso forçado judicial antes de se entrar com a reclamação judicial ou se se pode entrar com ela diretamente. No caso de ser necessário o tal curso, o segundo consiste em saber o termo ad quem desse curso judicial forçado: quando, no caminho processual, franquear-se-ia a via da reclamação? 

    Quanto ao primeiro problema, temos vários comentários interessantes. Destaco aqui aqueles que, trazendo à baila o art. 7, § 1º, da Lei da Súmula Vinculante, dão o assunto por encerrado. Acontece, todavia, que esse art. 7 trata de um curso forçado administrativo, não judicial. No entanto, de fato, nada impede que por analogia se aplique o dispositivo às lides judiciais e se tenha assim um curso forçado judicial.

    Outro ponto de vista que merece menção é o dos que copiam e colam o art. 988, § 5º, II, do CPC e decisões que nele se baseiam. Segundo esse dispositivo, há um curso judicial forçado como requisito para se entrar com uma reclamação. Tampouco aqui, porém, a norma se subsume à perfeição ao caso concreto proposto pela FGV. De fato, a regra do CPC diz respeito às reclamações que têm como paradigmas acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos. Não se trata, portanto, de súmula vinculante. No entanto, novamente, por analogia, poderíamos estender o curso forçado judicial da repercussão geral e dos repetitivos para a súmula vinculante.

    Desse modo, indo de analogia em analogia, não me é difícil aceitar que o gabarito da questão não pode ser a letra A. É, portanto, necessário um curso judicial antes de se entrar com a reclamação. No entanto, até onde vai esse curso judicial forçado? Nesse ponto, os comentários silenciam. Mas seria interessante saber a opinião dos nobres colegas.

    (continua)

  • (cont.)

    Na minha opinião, a resposta passa necessariamente pela ideia de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual. É nesse sentido a lição de Celso de Mello:

    (...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

    Se não é permitida tratar a reclamação como um recurso, ela só é possível quando o manejo destes se esgotar. Todavia, no iter processual, há recursos que são de fundamentação vinculada, e, por isso, sua interposição não pode ser posta como requisito para a reclamação. Pode ser, por exemplo, que não haja matéria de lei federal para o especial, e o que se pretende reclamante não pode ver tolhida sua reclamação ao STF por conta disso. Desse modo, parece que é razoável exigir-se o exaurimento somente das instâncias ordinárias.

  • Trata-se de uma decisão judicial que não respeitou Súmula Vinculante.

    É sabido que faz-se necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para ajuizamento da reclamação.

    O "X" da questão é:

    • Se ao falar sobre exaurimento de instância ordinária, esta compreender a primeira e a segunda, consequentemente os recursos estarão abrangidos, então o gabarito é a assertiva "C", conforme a banca demonstrou.
    • Contudo, se a instância ordinária não compreende as demais instâncias, então o gabarito está equivocado, e a assertiva correta é a letra "A".

    Segundo a Enciclopédia jurídica, instância ordinária: "Diz-se do grau de hierarquia do juízo estadual ou do juízo federal: primeira instância, constituída pelo juiz singular, que, inicialmente, com conhecimento da causa, a examina, submete a discussão e julgamento; segunda instância, constituída por juízo superior, que, nos Estados, compreende os Tribunais de Justiça e de Alçada; na União, o Tribunal de recursos .".

    Me parece, salvo melhor juízo, que o gabarito fornecido pela banca encontra-se correto, uma vez que as instâncias ordinárias compreendem tanto a primeira como a segunda instância, e por isso os recursos estão abrangidos, já que faz parte do caminho processual, devendo-se exaurí-lo, antes do ajuizamento da Reclamação.

    Fé na missão.

  • Tem jurisprudência defensiva do STF falando que é preciso esgotar as instâncias ordinárias.

  • Deve -se exaurir os recursos administrativos para depois ajuizar ação: J.A.R.I == Justiça desportiva, Ajuizamento de Habeas Data, Reclamar Sumula Vinculante e INSS

  • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF: inf. 888

  • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF: inf. 888

  • Já comentara a questão, mas depois achei algo interessante. Há quem diga que "qualquer ato judicial que afrontar súmula vinculante poderá ser combatido por reclamação, diretamente ao STF, independentemente do cabimento de recurso." A letra A, portanto, estaria correta.

    Cf: Azevedo, Gustavo. Coleção-Processo Civil Contemporâneo-Reclamação Const. no Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2018. Pág. 176.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a temática da reclamação constitucional.

    2) Base jurisprudencial

    2.1. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    2.2. Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    3) Base legal (Lei nº 11.417/2006)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.  

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Inicialmente, nos termos da súmula vinculante 55, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Assim, Ana está correta quando entende que há violação a súmula vinculante.

    Nesse sentido, conforme art. 7º, caput, da Lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Ocorre que a reclamação exige o esgotamento das vias administrativas, conforme art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006.

    Ademais, ressalte-se que o entendimento do STF é que o cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial

    Portanto, no caso da questão, deve exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação.

    Resposta: C.

  • Estava assistindo uma aula do professor Matheus Carvalho e ele explicou esse caso... diferentemente do que eu pensava, a lei Nº 11.417/06 no art. 7º, §1º, determina SIM o esgotamento da via administrativaQUANDO NEGAR VIGÊNCIA/CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE, conforme o comentário da colega @Lenise M. Dutra Amorim

    Lei 11.417/06 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.