SóProvas


ID
5558065
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Distrito Federal aprovou a Lei nº XX/2020, que dispôs sobre o parcelamento e a ocupação do solo urbano, o que, ao ver do partido político Alfa, era incompatível com a Constituição da República de 1988.

Por tal razão, o partido político, que somente contava com representação no Senado Federal, solicitou a manifestação do seu departamento jurídico a respeito da possibilidade de impugnar o referido ato normativo diretamente perante o Supremo Tribunal Federal.

O departamento jurídico respondeu, corretamente, que tal:

Alternativas
Comentários
  • B

    Sabemos que o DF possui ambas as competências (estadual e municipal). Na presente questão o DF legislou sobre assunto de interesse local, de competência afeta aos municípios. Vejamos o que dispõe a cf:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Logo, para impugnar lei municipal em face da constituição federal somente é cabível ADPF!

  • Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso

  • Alternativa B

    De acordo com a lei 9.882, art. 1º, parágrafo único, seria possível a impugnação por meio de ADPF.

    ANÁLISE 01:

    A Lei nº XX/2020 é derivada da competência legislativa municipal do DF, que possui competência cumulativa - estadual e municipal.

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    ANÁLISE 02:

    A questão quer saber a respeito da possibilidade de impugnação da referida lei municipal diretamente perante o STF.

    Súmula 642 do STF - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Lei 9.882, Art. 1º Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    __________________________________________

    Complementando...

    O DF, por não ser dividido em Municípios, acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º, da CF). Assim, pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.

    O art. 102, I, “a”, da CF somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabendo contra lei ou ato normativo de competência municipal.

    Logo, quando o DF edita uma lei no exercício de competência municipal, não cabe ADI para o STF contra este ato normativo. Porém, poderia ser proposta ADI no TJDFT alegando violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/201e5bacd665709851b77148e225b332?categoria=18&subcategoria=177&assunto=487

  • Para mim essa questão é mal feita. As competências estabelecidas na CF são de reprodução obrigatória e sujeitas à ADI.

    Como se trata de uma competência municipal deveria ser impugnada perante o TJ por meio de ADI.

    ADPF é residual e não houve violação de preceito e sim de norma constitucional de reprodução obrigatória.

    Lembrando que há julgado do STF dispondo que cabe ADI perante o TJ ainda que a norma de reprodução obrigatória não esteja prevista expressamente na Constituição Estadual.

  • esse tipo de questao da gosto de errar kkkk bem elaborada

  • GABARITO: B

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO, QC????????

  • Q 80790

    CESPE- Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.

    Gab: Certo

  • Quando o DF legisla sobre parcelamento de solo urbano está usando de sua competência municipal (já que cumula as competências estaduais e municipais). Dessa forma, não é possível a interposição de ADI, tampouco de ADC (somente sobre lei ou ato normativo federal); restando a impugnação via ADPF, caso afronte algum preceito fundamental da Constituição Federal.

  • Ótima questão! Ainda mais pq acertei…rs
  • Se souber a competência em relação à matéria, consegue responder por eliminação. Errei pois confundi a competência municipal com privativa da união... bora bora!!! Vivendo e aprendendo.

  • Pontos que podem ser revisados por meio dessa questão:

     

    1. Como sabemos, o DF acumula competências dos Estados e Municípios. Caso uma lei distrital tenha sido editada no exercício de competência estadual, ela poderá ser objeto de ADI, perante o STF. Por outro lado, caso a lei distrital tenha sido editada no exercício de competência municipal, ela não poderá ter sua constitucionalidade examinada por meio de ADI. Porém, poderá ser objeto de ADPF em relação à Constituição Federal.

     

    2. Conforme artigo 30, VIII da CF: É competência dos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Portanto, a lei distrital foi editada no exercício da competência municipal.

     

    3. A ADPF tem caráter subsidiário. Logo, apenas quando não é possível o ajuizamento das demais modalidades de controle abstrato, admite-se o uso da ADPF (o que torna errada a alternativa E)

     

    4. Para as demandas de controle de constitucionalidade, o Partido Político deve ter representação do CN, o que fica caracterizado quando há pelo menos um representante (Deputado Federal ou Senador) no CN. Essa aferição da legitimidade do partido político deve ser feita no momento da propositura da ação e, caso haja perda superveniente de representação do CN, isto não irá prejudicar a ADI. 

  • Matéria mais difícil de direito?

    Dica: Colocar em ordem alfabética as ações.

    ADC – Só admite lei/ato normativo emanado de UMA esfera – esfera federal.

    ADI – Admite lei/ato normativo emanado de DUAS esferas – esferas federal e estadual.

    ADPF – Admite ato de poder público de qualquer das TRÊS esferas – federal, estadual e municipal.”

    Ademais, no que tange a organização político administrativa do Estado, Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • Para o Professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1.º ao 4.º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4.º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.”.214 Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”.

     Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF não há controle concentrado através de ADI genérica a ser julgada pelo STF, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF e sendo julgada originariamente pelo STF. 

    Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

    Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal

  • PESADA

  • A questão demanda o conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, prevista no artigo 103 da CRFB e na Lei nº 9.868/99.

    O processamento e julgamento da ADI é de competência originária do STF, conforme o artigo 102, I, "a", da CRFB e o artigo 1º da Lei nº 9.868/99. Importante aduzir que a ADI pode ser intentada contra ato normativo federal ou estadual, ao passo que a Ação Declaratória de Constitucionalidade só pode ser intentada em face de ato normativo ou lei federal.

    Na ADI usa-se a CRFB como parâmetro de avaliação para fins de extirpar uma norma alegadamente incompatível formal ou materialmente com o texto constitucional federal e, ante essa envergadura, há uma legitimação menor para o seu ajuizamento.


    O rol de legitimados vem disposto no artigo 103 da CRFB: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilVIII - partido político com representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O artigo 2º da Lei nº 9.868/99 traz os mesmos legitimados. 

    Assim, o primeiro requisito para uma possível ADI estaria preenchido, pois o partido Alfa possui representação em uma das Casas do Congresso (não é necessário que seja em ambas as casas). 
    O Distrito Federal possui incumbências cumulativas, de competência estadual e municipal. Consoante o artigo 30, VIII, da CRFB, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 

    Portanto, no caso aventado o Distrito Federal está exercendo sua competência de interesse local, ou seja, competência municipal. Assim, não seria possível uma ADI, somente restando para a impugnação a arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

    A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB.

    Gabarito da questão: letra B.
  • Cuidado com a letra D)

    A subsidiariedade da ADPF deve ser aferida com relação ao controle concentrado estadual também. Em tese, se cabe ADI em âmbito estadual, não caberá ADPF.

    Mas isso não torna a letra D correta porque houve uma generalização. Ao dispor que fica a cargo do TJ, me parece que houve uma exclusão da competência do STF, o que não seria correto dizer.

  • Apesar da subsidiariedade da ADPF permanecer frente a possibilidade de ADI, ainda que no TJ e da não distinção explícita pelo STF - apenas afirma que é possível ADPF mesmo que cabível ADI -, acredito que o erro da letra D está na generalização da norma distrital e do específico pedido doo que fazer perante o STF;

    Como se sabe, é o controle das leis distritais de caráter estadual é feito perante o STF, então não é verdade que "não seria possível, pois o controle concentrado de constitucionalidade das leis distritais fica a cargo do Tribunal de Justiça;"

    Encontrei reprodução do entendimento mais recentemente na ADPF 449 do DF/19.

    "Não há controvérsia, na jurisprudência desta Corte, quanto ao cabimento de ADPF em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República. Por isso mesmo, contrariamente ao afirmado pela Prefeitura, resta atendido o teste da subsidiariedade quanto ao cabimento da presente Arguição, ainda que em tese também fosse cabível o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente."

    Citando a ADPF ADPF 33:

    “O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. (...) A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes.”

    Partilhando da conclusão do colega Matheus, também não vislumbro descumprimento de preceito fundamental, apenas violação de norma de reprodução obrigatória.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

    Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.