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a
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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Os danos causados pelos notários e registradores são de responsabilidade OBJETIVA do Estado
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alguem help me, please!
sera que após a mudança na lei de improbidade na questao de nao serem os agentes mais punidos por culpa ainda permite a aplicação de tal julgado?
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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gab: A
→ Responsabilidade Civil do Agente Público: SUBJETIVA
→ Responsabilidade Civil da Administração: OBJETIVA
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O que significa o termo : "assentado o dever de regresso contra o responsável"?
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João não deixa de ser um FDP!
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Para quem ficou meio em duvida entre a A e a B, lembre-se que, a única forma de punir o servidor pela CULPA é se ele causar prejuízo ao erário, o que nao ocorreu, pois ele atentou contra os princípios, no caso da letra A o dolo e a culpa expostos dizia respeito a açao regressiva.
Gabarito: A
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GABARITO - A
Responsabilidade da administração - Objetiva;
Responsabilidade do servidor - Subjetiva
Bons estudos!
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A vítima cobrando do estado é objetiva, certo?
o estado cobrando do agente é subjetiva, certo?
nesse caso ai, a vítima cobra diretamente do estado de forma objetiva, certo?
eu marquei C, e "marquei", pois perdi a questão por essas dúvidas...
alguém pode complementar meus estudos com algo que eu tenha esquecido??
vlw...
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Textos muito longos
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FGV adora esse tema, meu Deus!
Toda prova tem uma dessa.
João, servidor público ocupante do cargo de analista administrativo de determinada Câmara Municipal, no exercício de suas funções, causou danos morais e materiais ao cidadão Mário, na medida em que desferiu gratuitamente socos em seu rosto no plenário da Casa Legislativa, exclusivamente por motivo de homofobia.
Mário procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face do Município, diante de sua responsabilidade civil:
Alternativas
A
A)subjetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;
B)
subsidiária, devendo comprovar previamente a insolvência civil do servidor João;
C)
objetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;
D)
solidária, eis que todos os entes federativos devem responder conjuntamente pelos atos de seus servidores;
E)
supletiva, haja vista que o ente federativo se substituiu a seu servidor público, sendo imprescindível a comprovação do dolo do agente público.
Responder
Gab C
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Fiquei na sua na A por causa do “dever” de regresso
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Gabarito: Letra A.
Acerca dos erros de cartório, no RE 842846 (tema de repercussão geral nº 777), o STF fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa.
Dessa forma, o Estado Alfa será responsabilizado objetivamente, podendo manejar ação regressiva em face de João, comprovado o dolo ou culpa.
Aproveitando para revisar, atentar-se para o fato de que, com relação à improbidade administrativa, com a atualização legislativa, exige-se que a conduta seja dolosa.
"§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Lei nº 14.230, de 2021) "
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Sigamos!
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Apesar de tabeliães serem particulares prestadores de serviço público em nome próprio, são considerados servidores em alguns momentos - como para fins penais e na lei de mandado de segurança. A lei 13.286/16 atribui responsabilidade subjetiva aos notários, a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, com direito de regresso. No entanto, existe a possibilidade de ação direta contra o notário por não estar resguardado pela dupla garantia.
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STF entendeu que o Estado responde objetiva, direta e primariamente pelos danos causados por notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação. Deve haver o posterior ajuizamento da ação de regresso – caso não haja o ingresso da ação de regresso, haverá possiblidade de caracterização de improbidade administrativa.
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A questão trata da
responsabilidade civil do Estado em caso de dano causado a terceiros por
oficiais cartorários.
Em julgamento ocorrido em 2019, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o Estado responde,
objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
Vale conferir a ementa do
julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES
DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E
REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A
TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE
DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores
oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas
atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente
no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores
oficiais exercem função munida de fé pública, que se destina a conferir
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os
atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário,
consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por
exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias
extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde,
objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa. (...) 5. Os serviços notariais e de registro, mercê
de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236,
CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa
interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas
constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República,
conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas"
prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem
civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante
disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que
“lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não
competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim
de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e
registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva
depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou
ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços
notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada
pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade
civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O
art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso
quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38
da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de
Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras,
a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais
registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para
somente uma determinada atividade da classe notarial. (...) 12. In casu,
tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função,
incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o
dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa. 13. (...) Tese: “O Estado responde,
objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Assim, na situação hipotética da
questão, a responsabilidade do Estado pelo dano causado por João à Joana é
objetiva. Já a responsabilidade de João é subjetiva, isto é, depende da
demonstração de dolo ou culpa, cabendo direito de regresso do Estado contra
João. Os agentes públicos do Estado devem exercer o direito de regresso, se
cabível, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
Vemos, então, que a alternativa
correta é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf
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