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ID
5558071
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, titular de certo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas no Estado Alfa, ao registrar o óbito de determinada pessoa que era seu desafeto, agindo por motivos e em circunstâncias ainda não esclarecidas, fez constar nome do falecido com grafia incorreta. Em virtude de tal fato, a viúva Joana não conseguiu obter imediatamente a pensão por morte a que fazia jus junto ao instituto de previdência no Município em que seu esposo era servidor público. Joana somente começou a receber a pensão dois anos depois, quando finalmente conseguiu retificar o registro e obter nova certidão de óbito de seu esposo.

No caso em tela, em matéria de ação indenizatória a ser manejada por Joana, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • a

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Os danos causados pelos notários e registradores são de responsabilidade OBJETIVA do Estado

  • alguem help me, please!

    sera que após a mudança na lei de improbidade na questao de nao serem os agentes mais punidos por culpa ainda permite a aplicação de tal julgado?

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • gab: A

     

    → Responsabilidade Civil do Agente PúblicoSUBJETIVA

    → Responsabilidade Civil da AdministraçãoOBJETIVA

     

  • O que significa o termo : "assentado o dever de regresso contra o responsável"?

  • João não deixa de ser um FDP!

  • Para quem ficou meio em duvida entre a A e a B, lembre-se que, a única forma de punir o servidor pela CULPA é se ele causar prejuízo ao erário, o que nao ocorreu, pois ele atentou contra os princípios, no caso da letra A o dolo e a culpa expostos dizia respeito a açao regressiva.

    Gabarito: A

  • GABARITO - A

    Responsabilidade da administração - Objetiva;

    Responsabilidade do servidor - Subjetiva

    Bons estudos!

  • A vítima cobrando do estado é objetiva, certo?

    o estado cobrando do agente é subjetiva, certo?

    nesse caso ai, a vítima cobra diretamente do estado de forma objetiva, certo?

    eu marquei C, e "marquei", pois perdi a questão por essas dúvidas...

    alguém pode complementar meus estudos com algo que eu tenha esquecido??

    vlw...

  • Textos muito longos

  • FGV adora esse tema, meu Deus!

    Toda prova tem uma dessa.

    João, servidor público ocupante do cargo de analista administrativo de determinada Câmara Municipal, no exercício de suas funções, causou danos morais e materiais ao cidadão Mário, na medida em que desferiu gratuitamente socos em seu rosto no plenário da Casa Legislativa, exclusivamente por motivo de homofobia.

    Mário procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face do Município, diante de sua responsabilidade civil: 

    Alternativas

    A

    A)subjetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;

    B)

    subsidiária, devendo comprovar previamente a insolvência civil do servidor João;

    C)

    objetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;

    D)

    solidária, eis que todos os entes federativos devem responder conjuntamente pelos atos de seus servidores;

    E)

    supletiva, haja vista que o ente federativo se substituiu a seu servidor público, sendo imprescindível a comprovação do dolo do agente público.

    Responder

    Gab C

  • Fiquei na sua na A por causa do “dever” de regresso

  • Gabarito: Letra A.

    Acerca dos erros de cartório, no RE 842846 (tema de repercussão geral nº 777), o STF fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa.

    Dessa forma, o Estado Alfa será responsabilizado objetivamente, podendo manejar ação regressiva em face de João, comprovado o dolo ou culpa.

    Aproveitando para revisar, atentar-se para o fato de que, com relação à improbidade administrativa, com a atualização legislativa, exige-se que a conduta seja dolosa.

    "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Lei nº 14.230, de 2021) "

    __

    Sigamos!

  • Apesar de tabeliães serem particulares prestadores de serviço público em nome próprio, são considerados servidores em alguns momentos - como para fins penais e na lei de mandado de segurança. A lei 13.286/16 atribui responsabilidade subjetiva aos notários, a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, com direito de regresso. No entanto, existe a possibilidade de ação direta contra o notário por não estar resguardado pela dupla garantia.

  • STF entendeu que o Estado responde objetiva, direta e primariamente pelos danos causados por notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação. Deve haver o posterior ajuizamento da ação de regresso – caso não haja o ingresso da ação de regresso, haverá possiblidade de caracterização de improbidade administrativa.

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado em caso de dano causado a terceiros por oficiais cartorários.

    Em julgamento ocorrido em 2019, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

    Vale conferir a ementa do julgado:
    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que se destina a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (...) 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. (...) 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. (...) Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
    Assim, na situação hipotética da questão, a responsabilidade do Estado pelo dano causado por João à Joana é objetiva. Já a responsabilidade de João é subjetiva, isto é, depende da demonstração de dolo ou culpa, cabendo direito de regresso do Estado contra João. Os agentes públicos do Estado devem exercer o direito de regresso, se cabível, sob pena de configuração de improbidade administrativa.

    Vemos, então, que a alternativa correta é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 
  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf

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