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ID
5558074
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. De acordo com a Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título.

Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.   
  • Gabarito letra C. Todos os artigos são da Lei 12.651/12.

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    A) Art. 29. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

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    B) Art. 29. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

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    C) Art. 18. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

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    D) Art. 12. § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

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    E) Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • De maneira simplista, o CAR surgiu exatamente para facilitar a delimitação/implantação da RL de uma propriedade. Antes era por meio da averbação, que além da burocracia, impunha uma limitação às informações. Agora com o CAR, o órgão ambiental integrante do Sisnama podem planejar os locais de implantação das RL de modo a construir corredores ecológicos dentre outras estratégias de conservação/preservação. Por fim, essas informações ficam em um banco de dados do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o que é essencial para formulação de políticas públicas para o meio ambiente.

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