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ID
5558092
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado Município no Estado de Santa Catarina, valendo-se do instrumento de política urbana previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), publicou lei municipal específica para área incluída no seu plano diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Para que o proprietário particular seja obrigado a cumprir a obrigação prevista na lei: 

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • O parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano diretor da cidade, conforme disposição do art. 182, §4º, I da CRFB. Constituem medidas que antecedem a aplicação de sanções como o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção.





    Para julgamento das assertivas, devemos observar o que dispõe o Estatuto da Cidade (EC)- Lei 10.257/2002:





    A) ERRADA O município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, após o descumprimento da obrigação de parcelar/edificar/utilizar o solo, nos prazos estipulados pela lei municipal, nos termos dos artigos 5º e 7º do EC.





    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.





    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5ºdo art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.





    B) ERRADA – Como dito, na letra A, não há esse prazo de cinco anos estipulado na legislação federal. Cada município determinará os prazos para cumprimento da obrigação de parcelamento/edificação/utilização do solo, podendo após o descumprimento dos prazos, o ente local efetivar a cobrança do IPTU progressivo no tempo.





    C) ERRADA – A notificação da obrigação de parcelamento/edificação utilização do solo será feita pelo Poder Público municipal, nos moldes do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 5º do EC.





    Art. 5º§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.





    Art. 5º, § 3º A notificação far-se-á:





    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;





    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.





    D) ERRADA – O Estatuto da Cidade determinou limites mínimos, a serem estipulados pela lei local, de um ano, pós notificação, para apresentação do projeto e dois anos, após aprovação do projeto para início das obras.





    Art. 5º § 4ª Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:





    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;





    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.






    E) CERTA - Conforme art. 5º, §2º e §4º do EC.





    Gabarito do Professor: E