Com todo respeito à contribuição do colega acima, entendo que a suspensão de que trata a questão não é a suspensão pena prevista no art. 32 da LNR, e sim a suspensão preventiva do art. 36 da LNR:
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
A repetição do prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias, gera justa confusão, que sempre é explorada pela banca. Mas vale dizer que há 03 espécies de suspensão previstas na LNR:
Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;
Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;
Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.
Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.