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ID
5558098
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Fernando, notário de determinado Ofício de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos no Estado Alfa, em conluio com seu substituto, praticou ato tipificado como infração disciplinar. A autoridade judiciária competente responsável pela condução da apuração constatou ser necessário o afastamento de Fernando do tabelionato onde é titular, a fim de que provas materiais do ilícito não sejam destruídas.

No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, Fernando poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito à contribuição do colega acima, entendo que a suspensão de que trata a questão não é a suspensão pena prevista no art. 32 da LNR, e sim a suspensão preventiva do art. 36 da LNR:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    A repetição do prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias, gera justa confusão, que sempre é explorada pela banca. Mas vale dizer que há 03 espécies de suspensão previstas na LNR:

    Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

  • Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

                    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

           § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

     Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

           § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

           § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

           § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.