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ID
5558101
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Projeto de lei do Município Alfa, do ano de 2021, de iniciativa da vereadora Maria, propõe a revogação da lei instituidora de certa taxa municipal, para produzir efeitos no mesmo dia da publicação da lei. O projeto é aprovado na Câmara Municipal por voto da maioria simples, com obediência às exigências legais para renúncia de receitas. Contudo, ao seguir para o prefeito, este vetou a lei sob argumento único de inconstitucionalidade formal do projeto de lei.

Diante desse cenário, é correto afirmar que as razões do veto pelo prefeito:

Alternativas
Comentários
  • § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    stf: não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do poder executivo.

    Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.

    fonte :https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988

  • Gab: E

    A CF não exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    O que muitos estão confundindo é justamente o que traz a alternativa A: "RESERVA AO chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que afetem matéria tributária" quando na verdade é privativo se for para TERRITÓRIOS.

    Art. 61.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (ARE 743.480):

    Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

    (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra E, ficando assim: Projeto de lei do Município Alfa, do ano de 2021, de iniciativa da vereadora Maria, propõe a revogação da lei instituidora de certa taxa municipal, para produzir efeitos no mesmo dia da publicação da lei. O projeto é aprovado na Câmara Municipal por voto da maioria simples, com obediência às exigências legais para renúncia de receitas. Contudo, ao seguir para o prefeito, este vetou a lei sob argumento único de inconstitucionalidade formal do projeto de lei. Diante desse cenário, é correto afirmar que as razões do veto pelo prefeito não são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 não exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo.


    Gabarito do Professor: Letra E. 

  • Gab: E

    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Entende-se que essa alínea “b” tem aplicabilidade RESTRITA ao Presidente da República e em relação aos territórios federais, não se estendendo ao Governador, conforme jurisprudência do STF. A jurisprudência da Corte é uníssona em NEGAR a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. (...) Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. (ADI 2724, ADI 2304; ADI 2464; ARE 743.480/MG).

    Bons estudos!

  • "RESERVA AO chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que afetem matéria tributária" quando na verdade é privativo se for para TERRITÓRIOS.

  • Quando há redução ou extinção do tributo, ocorre a imediata produção de efeitos, dado que a legalidade tributária é direto fundamental do indivíduo e não pode ser interpretado em seu desfavor.

  • Se vier a ser criado algum Território, apenas em relação a ele será privativa do Presidente da República a iniciativa de leis em matéria tributária. Afora essa exceção, referida exclusivamente aos Territórios, a iniciativa das leis tributárias não pode ser negada aos parlamentares eleitos pelo povo.