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a
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Ademais, o empréstimo compulsório decorrente de guerra e calamidade constitui exceção aos princípios da anterioridade e noventena!
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Os empréstimos compulsórios de guerra e calamidades públicas não se sujeita a nenhuma espécie de anterioridade.
Exige-se Lei complementar:
1- IGF
2- Empréstimos compulsórios
3- Impostos residuais
4- Contribuições sociais não previstas na CF
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Gabarito: Letra "A".
A previsão encontra-se no art. 148, I, da CF. Veja-se dispositivo:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Ademais, é importante destacar que são instituídos mediante Lei Complementar os seguintes tributos:
Lê-se CEGI:
Contribuição social residual;
Empréstimos compulsórios;
Imposto sobre Grandes fortunas; e
Impostos Residuais.
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CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; [ANTERIORIDADE]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [NONAGESIMAL]
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar os artigos 148, I (que determinar que
empréstimo compulsório é instituído via Lei Complementar) e 150, §1º (que
indica que tal tributo é exceção ao princípio da anterioridade e da noventena) da Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: Projeto de lei
ordinária federal pretende criar empréstimo compulsório para fazer frente aos
vultosos gastos decorrentes do estado de calamidade pública, causado pela
Covid-19. Dada a urgência da captação de recursos, o projeto prevê que tal
empréstimo compulsório será devido desde a data da publicação da lei. Diante
desse cenário, tal empréstimo compulsório deveria ser veiculado por lei
complementar.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Letra A
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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É importante ressaltar que o Imposto extraordinário de Guerra pode ser instituído por lei ordinária, cabendo também medida provisória.
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lei complementar empréstimos compulsórios
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Se liga (EC) :
· Apenas U
· Só lei complementar
· Atender despesa extraordinárias ( calamidade| guerra externa ou sua inência)
· Investimento público ( urgente e relevante)
· $ vinculada a despesa que fundamentou
· Exceção princípio anterioridade e nonagesimal