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Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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Quanto a esse assunto, cabe destacar que, em 2017 (RE 643.247/SP), o STF julgou inconstitucional lei
municipal que instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência,
combate e extinção de incêndios, com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção
do serviço de combate a incêndios.
Ademais, o relator considerou que o serviço a que se refere a lei municipal é indivisível, isto é, atividades
em prol de segurança pública têm como beneficiário a coletividade, razão pela qual se torna inadmissível a
instituição da referida taxa, mesmo que pelos Estados
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Gab: C
Equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
Foi declarado Inconstitucional cobrar tal "taxa", pois não é divisível.
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Revisão:
Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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o município NÃO PODE cobrar taxa de incêndio, pois município não tem competência Constitucional, pois quem têm é o Estado e DF.
A prevenção a extinção de incêndios, por exemplo, é um serviço dos Estados membros, razão pela qual os Municípios não podem cobrar taxa de prevenção e extinção de incêndios.
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Resposta: alternativa C.
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. É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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. O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?
Também não. Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 643.247/SP):
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO –
INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como
obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios,
consideradas generalidade e inespecificidade do serviço. Precedentes: ação
direta de inconstitucionalidade nº 1.942/PA, relator o ministro Edson Fachin, e
recurso extraordinário nº 643.247/SP, de minha relatoria, com acórdãos
veiculados no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016 e de 19 de dezembro
de 2017, respectivamente.
(AI 740760 AgR, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-189 DIVULG 29-08-2019 PUBLIC 30-08-2019)
O RE 643.247/SP
tem a seguinte tese de repercussão
geral:
A
segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no
campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: O registrador
José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o
registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança
contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente
recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº
6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando
razão ao registrador. Diante desse cenário, o juiz decidiu equivocadamente,
uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa.
Gabarito do Professor: Letra C.
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▪︎ Taxa de COMBATE a incêndios - não pode (deve ser remunerado pelos impostos pois é serviço público);
▪︎ Taxa de FISCALIZAÇÃO e PREVENÇÃO de incêndios - pode ser cobrada pelos Estados.