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ID
5558110
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador.

Diante desse cenário, o juiz decidiu:

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

  • Quanto a esse assunto, cabe destacar que, em 2017 (RE 643.247/SP), o STF julgou inconstitucional lei

    municipal que instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência,

    combate e extinção de incêndios, com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção

    do serviço de combate a incêndios.

    Ademais, o relator considerou que o serviço a que se refere a lei municipal é indivisível, isto é, atividades

    em prol de segurança pública têm como beneficiário a coletividade, razão pela qual se torna inadmissível a

    instituição da referida taxa, mesmo que pelos Estados

  • Gab: C

    Equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;

    Foi declarado Inconstitucional cobrar tal "taxa", pois não é divisível.

  • Revisão:

    Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

  •  o município NÃO PODE cobrar taxa de incêndio, pois município não tem competência Constitucional, pois quem têm é o Estado e DF.

    A prevenção a extinção de incêndios, por exemplo, é um serviço dos Estados membros, razão pela qual os Municípios não podem cobrar taxa de prevenção e extinção de incêndios.

  • Resposta: alternativa C.

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    . É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

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    . O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Também não. Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 643.247/SP):

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, consideradas generalidade e inespecificidade do serviço. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942/PA, relator o ministro Edson Fachin, e recurso extraordinário nº 643.247/SP, de minha relatoria, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016 e de 19 de dezembro de 2017, respectivamente.

    (AI 740760 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189  DIVULG 29-08-2019  PUBLIC 30-08-2019)

    O RE 643.247/SP  tem a seguinte tese de repercussão geral:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador. Diante desse cenário, o juiz decidiu equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa.



    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • ▪︎ Taxa de COMBATE a incêndios - não pode (deve ser remunerado pelos impostos pois é serviço público);

    ▪︎ Taxa de FISCALIZAÇÃO e PREVENÇÃO de incêndios - pode ser cobrada pelos Estados.