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Mas não é toda sentença desfavorável à Fazenda Púbica que se submete à remessa necessária. Os §§ 3.º e 4.º do art. 496 estabelecem exceções de duas distintas ordens.
A primeira consiste em um limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações. O CPC/15, ao prever expressamente que o valor deve ser líquido, recepcionou orientação do STJ já sumulada, no sentido de que as hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando for líquida a sentença (Súmula 490).
A segunda exceção concerne a um limite qualitativo, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Assim, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
“IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.” (RE 255111, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Ac. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2002)
“Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 379572, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2008)
Resposta B.
Lei local do Estado.
Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
"Art. 29. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivo:
I - pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e
II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.
§ 2º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública.
(...)".
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre processo
administrativo tributário.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
465, de 3 de dezembro de 2009, que criou o Tribunal Administrativo Tributário do
Estado de Santa Catarina e deu outras providências)
Art.
29. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Tribunal
Administrativo Tributário, com efeito suspensivo:
I)
pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data em que se
considerar feita a intimação da decisão; e
II)
pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão,
sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1º.
É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou
da mesma natureza.
§ 2º. É facultado ao Julgador de Processos Fiscais,
a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao
limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de
relevante interesse para a Fazenda Pública.
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) IPVA - Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC
27/85): campo de
incidência que não inclui embarcações e aeronaves (STF, RE 255111, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Ac. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ
13.12.2002);
3.2) EMENTA: 1. Recurso Extraordinário.
Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme
EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e
provido.” (RE 379572, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2008)
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Márcio,
notificado em 2020 pelo Fisco do Estado de Santa Catarina a pagar IPVA no valor
de R$ 3.000,00 incidente sobre aeronave de sua propriedade, impugna
administrativamente tal lançamento tributário, alegando em sua defesa que o
Pleno do STF, ainda que em decisões sem eficácia vinculante, já declarara a
inconstitucionalidade dessa incidência, apesar da previsão de sua cobrança na
lei catarinense do IPVA.
Tal
impugnação tem pertinência em razão da jurisprudência do STF ser pacifica na
não incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves (vide acima nos itens 3.1
e 3.2).
O
julgador de primeira instância acolhe a alegação do contribuinte, anulando o
lançamento. Mas, de ofício, remete o processo para análise na segunda
instância, reputando que estava presente relevante interesse para a Fazenda
Pública, uma vez que o Fisco, naquele ano, havia efetuado milhares de
lançamentos de ofício de IPVA referentes a aeronaves.
Diante
desse cenário, é correto afirmar que, apesar do baixo valor do lançamento neste
caso (lançamento inferior a dez mil reais), nos termos do art. 29, § 2.º, da
Lei Complementar n.º 465/09 do Estado de Santa Catarina, é admissível o reexame
de ofício com fundamento no relevante interesse para a Fazenda Pública.
Resposta: B.