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GAB C
Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.
Para efeito do ITR, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água. Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.
FONTE: https://www.colegioregistralrs.org.br/
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Lei 9.393/1996 - ITR
Art. 1º. § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
GABARITO - C
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Elemento Espacial
É onde ocorre o fato gerador. Por se tratar de um imposto federal, a competência para legislar sobre o ITR compete à União, e o tributo incide apenas sobre a terra nua localizada na zona rural do Município estabelecida no Plano Diretor. Se o imóvel pertencer à área de mais de um Município, o imposto será devido àquele onde estiver localizada a sede do imóvel, ou, na inexistência desta, ao Município onde se localizar a maior parte do imóvel, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.393/96. Da mesma forma dispõe o art. 7º, § 1º, do Decreto n. 4.382/2002.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o imposto
territorial rural (ITR).
2) Base legal (Lei n.º 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR, sobre o pagamento da dívida
representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências)
Art.
1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada
ano.
§ 1º. O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse
social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade,
exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural
do município.
§ 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser
enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir,
será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
João
é proprietário de imóvel rural de grandes dimensões situado no território de
dois municípios, sendo 40% da área total do imóvel no Município A e 60% no
Município B.
A
sede do imóvel fica localizada no Município A.
Diante
desse cenário, para efeitos de enquadramento do imóvel e de fixação do
domicílio tributário do contribuinte no Imposto Territorial Rural (ITR), é
correto afirmar que, nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.393/96, o
imóvel deverá ser enquadrado no Município A, sendo este também o domicílio
tributário do contribuinte.
Tal se
justifica pelo fato de, para efeitos de enquadramento do imóvel e de fixação do
domicílio tributário do contribuinte no Imposto Territorial Rural (ITR), ter-se
de identificar onde fica a sede do imóvel que, no caso apresentado, é o
Município A, muito embora maior parte da propriedade esteja localizada no
Município B.
Resposta: C.
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Por que o domicílio tributário do contribuinte também será A?
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Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º. O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
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ASPECTOS RELEVANTES DO ITR
a) temporal: Será cobrado em 1º de jan. de cada ano. (sem proporcionalidade ou restituição), art. 29 do CTN c/c art. 1º Lei 9.393/96.
b) espacial: estar em área rural.
Critérios:
a) residual: o que não é área urbana, será rural;
b) onde fica a sede;
c) onde fica a maior parte do imóvel
d) está em área urbana, mas tem destinação rural (art. 15 do DL 57/66)