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GABARITO A
Primeiro analisamos o motivo de ser cabível ITR e não IPTU, mesmo que o imóvel seja localizado na zona urbana:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009/0051088-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: MÁRIO YOKOYA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROCURADOR: ANDREA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S) EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Depois, a questão da responsabilidade pelos pagamentos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.022.614-SP (2008/0009571-6) Relator: Ministro Humberto Martins Agravante: Aff onso Vitulle Filho Advogado: José Arão Mansor Neto Agravado: Município de São Paulo Procurador: Eduardo Kanashiro Yoshikai e outro(s) EMENTA Processual Civil. Execução fi scal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário vendedor. Possibilidade. 1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor cujo nome ainda consta no registro de imóveis. 2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis. 3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade tributária ao possuidor indireto. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido.
DL. 57/66. Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
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TEMA 209, STJ - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
TEMA 174, STJ - Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
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Gab.: A
Art. 15 do DL 57/1966. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Bons estudos!
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GABARITO: A
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26-08-2009, DJe 28-08-2009.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis em demandas relativas à cobrança do IPTU. AgREsp 1.022.614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.04.08.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar os temas 174 (REsp 1112646/SP) e 209 (REsp
1073846/SP), ambos do STJ:
Não
incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do
Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa,
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
O promitente
vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal
que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do
ato translativo de propriedade.
Gabarito
do Professor: Letra A.
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Qual critério deve ser utilizado para fins de incidência do IPTU ou do ITR?
RESPOSTA: da LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
O IPTU incide sobre imóveis localizados nas áreas urbanas.
O ITR recai sobre imóveis localizados nas áreas rurais.
Ademais, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.
.A incidência de um, importa na exclusão do outro.
O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU, senão vejamos:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, de acordo com o CTN, será considerado rural.
se o examinador perguntar: Imóvel situado em área urbana do município, mas que é utilizado em exploração agrícola, é sujeito a IPTU?
RESPONDER: Não. Em que pese o imóvel estar localizado em área urbana (REGRA), o fato de explorar atividade agrícola faz com que incida o ITR, nos termos do disposto no Decreto-lei n. 57/1966. Trata-se, aqui, de exceção à regra do critério geográfico, passando-se a analisar pelo critério finalístico do imóvel.
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Nesse sentido foi a tese fixada pelo STJ em sede de repetitivos: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do Decreto-lei n. 57/1966)”.