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ID
5558140
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, funcionário público, no dia 02 de março de 2015, com 68 anos, praticou um crime de falso reconhecimento de firma em documento particular (pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Descobertos os fatos e constatada a reincidência de Antônio, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, ocorrendo o recebimento da inicial em 10 de outubro de 2015. Após regular instrução, foi publicada sentença condenatória em 04 de abril de 2018, ocasião em que Antônio foi condenado à pena de reclusão de 1 ano e 2 meses, em regime inicial semiaberto. Nem a defesa nem o Ministério Público apresentaram recursos, ocorrendo o trânsito em julgado. Antônio somente veio a ser preso para cumprimento da sanção imposta em 03 de janeiro de 2020.

Considerando as informações narradas, é correto afirmar que Antônio deverá:

Alternativas
Comentários
  • Peguinha da Redução dos Prazos:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Na data da sentença, o condenado já era maior de 70 anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa deliberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Pela prescrição retroativa da pena em concreto (1 ano e 2 meses, que se verifica em 2 anos com base no Art. 109, V c/c Art.115 do CP) :

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Portanto, da data da sentença em 04 abril 2018 retroagindo até a data do recebimento da denuncia em 10 de outubro 2015, passaram-se 2 anos e alguns meses, ocorrendo então a Prescrição da Pretensão Punitiva. Assim como ocorreu extinção pela prescrição da pretensão punitiva, afasta-se os efeitos penais primários e secundários.

  • Reconhece a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva e afasta os efeitos penais primários e secundários da condenação.

    Gab: C

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIFCA - AFASTA EFEITOS 1o e 2o da condenação.

    PRESCRILÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTORIA - AFASTA efeito 1o, mantendo-se os efeitos secundários da condenação (Ex: Efeitos civis)

  • Gabarito: C

    Redução dos prazos de prescrição:

    • Menor de 21 na data do crime
    • Maior de 70 na da sentença
  • 02/03/2015 - Crime consumado;

    10/10/2015 - Recebimento da denúncia(interrompe a prescrição);

    04/04/2018 - Condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, sendo assim, entre o recebimento da denúncia e a condenação, ou seja, passaram-se 2 anos, 5 meses e 24 dias.

    Neste caso, aplica-se o inciso V do art. 109 do CP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, pelo fato de Antônio ser maior de 70 anos na data da sentença, o prescricional será reduzido pela metade, conforme disposição prevista no art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Logo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois excedeu a dois anos o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença.

    A Prescrição da Pretensão Punitiva(PPP), diferentemente da Prescrição da Pretensão Executória, afasta os efeitos primários(imposição da sanção penal e sua execução forçada), bem como os efeitos secundários(reincidência, maus antecedentes...)

    BIZU: Apenas dois crimes são imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático de direito.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

    Com base na pena ( não mais em abstrato ) mas na pena fixada na sentença.

  • na prática do delito o individuo tinha 68 anos.

    passaram se 3 anos ao andamento processual desde o recebimento da inicial até a sentença, logo presume que ele seja maior que 70 anos, a prescrição corre pela metade.

    e trata-se de computar a prescrição pela pena imposta.

  • Essa deve ser a questão mais difícil que já vi na minha vida.

  • GABARITO: C

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • Fato: 02-03-2015 (autor com 68 anos)

    Recebimento (marco interruptivo): 10-10-2015

    Sentença (marco interruptivo): 04-04-2018 - PENA de 1 ano e 2 meses (importante perceber que em 2018, época da sentença, o autor já possui mais de 70 anos, então a prescrição será reduzida pela metade)

    TABELA da prescrição:

    20 anos - pena acima de 12

    16 anos - pena entre 8-12 anos

    12 anos - pena de 4-8 anos

    8 anos - pena de 2-4 anos

    4 anos - pena de 1-2 anos

    3 anos - pena abaixo de 1 ano

    Ao aplicar a quantidade de pena estabelecida na sentença da questão à tabela acima, percebe-se que a prescrição ocorrerá em 4 anos,no entanto, pelo fato do autor ser maior de 70 anos a prescrição ocorrerá em 2 ANOS.

    Veja-se que o lapso entre o recebimento e a sentença (que transitou em julgado logo em seguida) foi superior a 2 anos, desse modo, houve a prescrição punitiva retroativa, o que torna a assertiva 'c' correta!

  • Amigos, estou em dúvida sobre o gabarito. Quando a questão afirma "Descobertos os fatos e constatada a reincidência de Antônio" isso faz com que o prazo da prescrição seja aumentado em 1/3 (Art. 110 CP ) Mesmo com a redução do Art.115 CP teríamos um prazo de precrição da pretenção punitiva de 02 anos e 08 meses. Algúem me ajuda, o que não vi ou estou errando na matemática kkkk

  • Mas foi constatada a reincidência (Artigo 110, segunda parte), nesse caso, aumenta 1/3 do prazo fixado. O prazo para a prescrição iria para 2a e 8m.
  • Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva (PPP) ou executória (PPE) pelo Estado, em razão do decurso do tempo.

    Obs.:

    Linha do tempo de um processo:

    1º CRIME

    2º OFERECIMENTO DA DENUNCIA/QUEIXA

    3º RECEBIMENTO DA DENUNCIA/QUEIXA

    4º SENTENÇA

    5º TRANSITO EM JULGADO

    PPP

    - Ocorre antes do TRÂNSITO EM JULGADO

    - Regula-se pela PENA MÁXIMA em ABSTRATO

    - Afasta os efeitos PRIMÁRIOS (sanção/execução) e SECUNDÁRIOS (reincidência/antecedentes)

    - Subdivide-se em PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PI) e PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PR)

    PI

    - Ocorre depois da SENTENÇA

    - Conta-se o prazo da Sentença até o Transito em Julgado

    - Regula-se pela PENA CONCRETA (real)

    PR

    - O prazo é contado de trás para frente (ex-tunc) (retroativo)

    - Conta-se o prazo do TRÂNSITO EM JULGADO até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    - Regula-se pela PENA CONCRETA (real)

    PPE

    - Ocorre depois do trânsito em julgado

    - Regula-se pela PENA CONCRETA (real)

    - Aplica-se o aumento de 1/3 da REINCIDÊNCIA

    - Afasta os efeitos PRIMÁRIOS (sanção/execução)

    - NÃO afasta os efeitos SECUNDÁRIOS (o réu se isenta somente do cumprimento da pena, persistindo as consequências secundárias da condenação, dentre elas a de eventual reincidência)

  • Pessoal que está com dúvidas quanto o aumento de 1/3 da reincidência: no caso apresentado se trata de prescrição da pretensão punitiva retroativa (data em que foi publicada sentença condenatória em 04 de abril de 2018 retroagindo a data do recebimento da inicial em 10 de outubro de 2015), ou seja, o aumento de 1/3 quanto a reincidência NÃO incide, apenas ocorre no âmbito da prescrição da pretensão executória. E somente se prescreveu tendo em vista a redução pela metade da prescrição (sendo de 2 anos a prescrição), pois o Antônio em 2017 já se encontrava com 70 anos.

  • Ótima questão para revisar, vejamos:

    1. Redução dos prazos da prescrição para o agente maior de 70 anos na data da sentença;

    2. Prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos primários e secundários da condenação (com isso, excluímos a alternativa A);

    3. Prescrição da pretensão executória afasta apenas os efeitos primários (com isso, excluímos a alternativa B e D);

    4. A prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória (que ocorreu em 04/04/2018) regula-se pelo máximo da pena aplicada (a pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses). Para essa pena, a prescrição seria em 4 anos. Porém, como o réu já tinha 70 anos na data da sentença, o prazo cai em metade (para 2 anos). Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • Cada comentário de alunos que são dignos de professor de 1ª classe. Parabéns a todos vocês!!!!!!

  • GABARITO: C

    Linha do tempo com os acontecimentos: 

    -02 de março de 2015- Antônio com 68 anos praticou o crime; 

    -10 de outubro de 2015- Foi recebida a denúncia; 

    -04 de abril de 2018- Foi publicada sentença condenatória; (Antônio já possuía 71 anos) 

    -03 de janeiro de 2020- Antônio veio a ser preso para cumprimento da sanção imposta. 

    -> Primeiramente é importante ressaltar que uma das formas de extinção da punibilidade é pela prescrição. 

    O Art. 115 do Código Penal estabelece que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

    Logo, na presente situação, como na data da sentença Antônio já possuía mais de 70 (setenta) anos serão reduzidos de metade os prazos de prescrição. 

    Assim, o Art. 109, V do Código Penal assegura que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 

    Logo, como Antônio foi condenado a pena de reclusão de 1 ano e 2 meses a prescrição seria em 4 (quatro) anos, no entanto, por ser maior de 70 anos, a prescrição será reduzida a metade, sendo, portanto 2(dois) anos. 

    No entanto, o Art. 110 estabelece que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é

    reincidente. 

    § 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Assim, entre a data do recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2015 e a sentença ocorrida em 04 de abril de 2018 passou-se 2(dois) anos e 7(sete) meses, logo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, o que afasta os efeitos penais primários e secundários. 

    Logo, Antônio deverá ter reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, que afasta os efeitos penais primários e secundários da condenação

    (Fonte: Grancursos, professora Ana Karolina)

  • Prescrição

    Superior a 12 > 20 anos

    Superior a 8 até 12 > 16 anos

    Superior a 4 até 8 > 12 anos

    Superior a 2 até 4 > 8 anos

    Igual a 1 ano até 2 > 4 anos

    Inferior a 1 ano > 3 anos (no CPM são 2 anos)

    * Reduz ½ se era menor de 21 anos na consumação ou maior de 70 anos na sentença ou acórdão (1º decisão condenatória).

  • A fim de responder à questão, impõe-se o exame da situação hipotética descrita e o cotejo com as alternativas nela contidas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Antônio praticou o delito de falso reconhecimento de firma de documento particular, que está previsto no artigo 300 do Código Penal, já que a pena cominada, nos termos narrados, é a de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Confira-se: 
    "Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular". 
    A pena aplicada na sentença condenatória é a de 1 ano e 2 meses de reclusão. A data da publicação da sentença foi 04 de abril de 2018.
    Na data da condenação o agente tinha 71 anos de idade. 
    Levando-se em consideração a pena aplicada em concreto e a idade do agente à época da sentença, depreende-se que o prazo de prescrição é de 2 anos, combinando-se o inciso V, do artigo 109, com  o artigo 115, segunda parte, ambos do Código Penal, sendo que este último assim dispõe:
    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
    O curso da prescrição foi interrompido primeiramente após 8 meses e 8 dias após a prática do delito, com o recebimento da denúncia, e começou a correr novamente. 
    Entre a publicação da sentença condenatória (04 de abril de 2018) e o recebimento da denúncia (15 de outubro de 2015) decorreram mais de 2 anos e, sob uma perspectiva retroativa, após a aplicação da pena e o trânsito em jugado para a acusação, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, ocorreu a prescrição retroativa pela pena em concreto:
    "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 
    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
    (...)".
    Desta forma, houve no caso descrito a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença. 
    Tendo em vista que a prescrição é causa extintiva da punibilidade, não há que se falar em condenação e, tampouco, em efeitos da condenação.
    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)

     





  • Acusado com 68 anos na data do crime. Reincidente.

    Pena máxima em abstrato do crime: 3 anos.

    Prescreve em 8 anos (art. 109, IV. CP).

    Consumação do crime: 02 de março de 2015.

    Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 111, I, CP).

    Recebimento da denúncia: 10 de outubro de 2015.

    Causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, CP).

    O prazo prescricional se reinicia.

    Sentença condenatória com trânsito em julgado: 04 de abril de 2018.

    Pena em concreto: 1 ano e dois meses. Prescreve em 4 anos (art. 109, IV, CP).

    Acusado com mais de 70 anos na data da sentença.

    Redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).

    Pena em concreto: 1 ano e dois meses.

    Prescreve em 2 anos (art. 109, IV c/c art. 115 CP).

    Primeiro, verifica-se se houve prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, §1º, in fine). Data do recebimento da denúncia até a data sentença condenatória: 2 anos, 5 meses e 24 dias.

    Portanto, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

    Sobre a reincidência: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Temos a Súmula 220 STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”

    Por conseguinte, a reincidência neste caso em nada influirá.

     

    Por fim, temos os efeitos da prescrição:

     

    a.      Prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos primários e secundários da condenação;

    b.      Prescrição da pretensão executória afasta apenas os efeitos primários.

     

    Gabarito correto: letra C. “Ter reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva [retroativa], que afasta os efeitos penais primários e secundários da condenação”.

  • A questão afirma "constatada a reincidência de Antônio".

    Se ele era reincidente, incide o aumento de 1/3 do art. 110, in fine, CP, o que elevaria esse prazo de 2 anos para 2 anos e 8 meses.

    Não estaria prescrito, pois entre outubro/2015 e abril/2018 passaram-se apenas 2 anos e 6 meses aproximadamente.

    Não seria isso? Como fica essa reincidência dele, não entendi bem, se alguém puder me ajudar nessa dúvida, agradeço.

  • Complementando: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." (Súmula nº 220, STJ).

    Aumento de 1/3 pela reincidência somente na prescrição da pretensão executória.

  • NÃO CONFUNDIR

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

  • Analisando a questão:

    10 de outubro de 2015 - Oferecida a denúncia

    04 de abril de 2018 - Publicação da sentença condenatória

    03 de janeiro de 2020 - Ocorreu a prisão

    1 ano e 2 meses - Condenação em regime semiaberto

    68 anos - Prática do crime

    71 anos - Data da sentença

    De acordo com o art. 115, cp " São reduzidos DE METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime menor de 21 anos, OU, NA DATA DA SENTENÇA, MAIOR DE 70 ANOS" ( Já sabemos que Antônio será beneficiado com a redução do prazo pela metade.)

    O Art. 111, cp " A prescrição ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr:

    I- do dia em que o crime SE CONSUMOU;

    II- no caso de TENTATIVA, do dia em que CESSOU A ATIVIDADE CRIMINOSA;

    III- nos CRIMES PERMANENTES, do dia em que CESSOU A PERMANÊNCIA;

    IV- nos de BIGAMIA e nos de FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL, da data em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

    V- nos CRIMES CONTRAA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, previstos neste código ou em legislação especial, da data em que A VÍTIMA COMPLETAR 18 ANOS, SALVO se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."

    O art. 110, cp fala em seu texto que: "A prescrição DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA regula-se pela PENA APLICADA (...)"

    O art. 109, cp "A prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO (...) MÁXIMO DA PENA PRIVATICA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME (...)

    IV- Em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e NÃO excede a 4;

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é IGUAL A UM ANO, ou sendo superior, NÃO EXCEDE A 2;

    VI- em 3 anos, se o máximo da pena é INFERIOR A 1 ANO.

    Assim sendo, Antônio terá reconhecida a extinção de punibilidade, em virtude de ser beneficiário da redução do prazo, pois na data da sentença possuía idade maior de 70 anos.

  • Vejam que completou 70 antes da sentença, pois o STF já decidiu:

    O prazo não é reduzido se os 70 anos são completados após a sentença e antes do acórdão.