CÓDIGO DE NORMAS DE GOIÁS
GABARITO A
Art. 354. O tabelião de notas declarará o ato incompleto se:
I – decorridos 60 (sessenta) dias da lavratura do ato, ausente a assinatura da parte ou do interessado, seja pelo não comparecimento, desistência ou discordância;
II – verificar, antes da subscrição, qualquer elemento do ato hábil a invalidá-lo ou impossibilitar-lhe a lavratura, ainda que após a assinatura das partes. ERRO da C e D