CN SP 9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:1001
a) o registro de:
1. instituição de bem de família1002 (Livros 2 e 3);
2. hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);
3. contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada1003 e/ou
para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição1004
(Livro 2);
4. penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados
e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (Livro
3);
5. servidões em geral (Livro 2);
6. usufruto e uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem
do direito de família (Livro 2);
7. rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição
de última vontade (Livro 2);
8. contratos de compromissos de compra e venda, de permuta e de dação
em pagamento, de cessão ou promessa de cessão destes, com ou
sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não
loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou
deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro 2);
9. enfiteuse (Livro 2);
10. anticrese (Livro 2);
11. convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem
regime de bens dos companheiros na união estável (Livro 3);
12. cédulas de crédito rural1005 (Livro 3);
13. cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial1006 (Livro 3);( Gabarito )
14. contratos de penhor rural (Livro 3);
15. incorporações (Livro 2), instituições (Livro 2), e convenções de
condomínio (Livro 3);
16. contratos de promessa de compra e venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (Livro 2);
17. loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos1007 (Livro
2);
18. contratos de promessa de compra e venda, cessão e promessa de
cessão de terrenos loteados ou desmembrados na forma do Decretolei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e da Lei nº 6.766, de 19 dedezembro de 1979, não compreendidos no nº 3 da letra "b", deste item
(Livro 2);
19. citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis (Livro 2);
20. fideicomisso (Livro 2);
NOTA: Nos termos do art. 1.951 e ss. do Código Civil, o fideicomisso
somente será admitido em favor de herdeiros não concebidos ao
tempo da morte do testador, ressalvadas sucessões ocorridas na
vigência do Código Civil anterior. O fideicomisso deverá ser
mencionado no próprio registro da sucessão.