CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE
Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.
§ 1º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD, assim distribuídos:
Trata-se de questão a ser resolvida com apoio nas regras vazadas no Provimento CNJ n.º 100/2020, que "Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o
sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá
outras providências".
A Banca, em síntese, demandou conhecimentos acerca do conceito de Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, devendo-se acionar, portanto, a regra do art. 12, caput, do citado provimento, que assim estabelece:
"Art. 12. Fica instituída a Matrícula
Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação
individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação
eletrônica praticada."
Desta forma, não podem remanescer dúvidas de que, dentre as alternativas propostas, a única que corresponde, com fidelidade, ao conceito normativo exigido pela Banca, vem a ser a letra C.
Gabarito do professor: C