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ID
5560660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "B".

    Fundamento art. 232, § 8º do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJGO

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço

    e do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    (...)

    §8º. A indicação de duplicata mercantil poderá ser transmitida e recepcionada por

    meio digital ou de gravação eletrônica de dados, observado o disposto no §1º, podendo a

    declaração substitutiva ser feita e encaminhada pelo mesmo meio.

    A remissão ao § 1º diz: §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de

    que trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os

    originais, mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que

    exigido, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do

    protesto.

  • GABARITO B

    Lei 9.492/97 Lei de Protesto

    Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

    § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      

  • Gabarito letra B, conforme indicado pelos colegas. Segue complemento doutrinário.

    --

    "A Lei do Protesto trouxe ao universo jurídico drástica e benéfica alteração ao introduzir em texto normativo a chamada duplicata virtual, ou seja, aquela que é emitida em meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Não há emissão em papel. Desde o primeiro momento, cumpridos os requisitos legais para a emissão, extrai-se a duplicata pelos meios referidos, que assim circula, materializando-se apenas se apresentada a protesto, no tabelionato que a receber. (...) O parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.492/97, sem mencionar a necessidade de remessa ao sacado, dita outro procedimento que, pelo exemplo a seguir colacionado, assim pode ser sintetizado: o lojista vende a prazo e emite, por meio de seu sistema de informática, uma duplicata, que passa a existir em arquivo magnético ou eletrônico. Após a emissão, o sacador remete esse arquivo ao banco encarregado da cobrança do título. Essa remessa pode ser feita por meio de qualquer instrumento hábil (disquete, CD, pen drive, internet). O banco recebe o arquivo e inicia o procedimento de cobrança, remetendo ao sacado um boleto com todos os dados do título necessários à sua identificação, inclusive data de vencimento. Se a dívida não for paga, o banco encaminha a duplicata, no meio virtual em que se encontra, ao serviço de protesto, que recebe esse arquivo magnético ou eletrônico e instrumenta, ou materializa o título, por meio de sua impressão em papel, seguindo-se o curso normal do procedimento previsto na Lei n. 9.492/97".

    BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 111.

  • A questão tem por objeto tratar das duplicata é regulada pela Lei nº 5.474/68. Trata-se de um título nacional e somente pode ser emitido por empresários, ou sociedades empresárias.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 8º, Lei 9492/79.  Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Gabarito do Professor : B


    Dica: O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar.

    O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes).

    Já para cobrança do devedor principal, o protesto será ato facultativo. O art. 15, I, LD, estipula que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser protestada ou não.