A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - deverá
indeferir a abertura da matrícula porque a certidão do registro anterior que
lhe foi apresentada havia sido expedida há mais de 15 dias.
O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição
na nova serventia". Já o
parágrafo
primeiro
do dispositivo assevera
que “Passando o
IMÓVEL A PERTENCER A
OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO
, será ABERTA
MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA
por ocasião do primeiro registro ou, antes, a
requerimento do interessado". Por fim, o
parágrafo
terceiro
deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do
imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao
OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer
ato
DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".
B) Incorreta - procederá à abertura da matrícula e nela lançará, ato contínuo,
averbação de bloqueio.
O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição
na nova serventia". Já o
parágrafo
primeiro
do dispositivo assevera
que “Passando o
IMÓVEL A PERTENCER A
OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO
, será ABERTA
MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA
por ocasião do primeiro registro ou, antes, a
requerimento do interessado". Por fim, o
parágrafo
terceiro
deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do
imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao
OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer
ato
DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".
C) Correta - procederá à abertura da matrícula do imóvel, mas não realizará
nenhum registro ou averbação até que Jorge providencie a retificação do imóvel.
O
Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL
POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição na nova serventia". Já o
parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “Passando o IMÓVEL A PERTENCER A
OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO, será ABERTA MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA por ocasião do
primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado". Por fim, o
parágrafo terceiro deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a
descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao OFICIAL DA
NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer ato DE
REGISTRO OU AVERBAÇÃO".
D) Incorreta - recusará a abertura da matrícula em virtude da descrição
precária do imóvel, impondo a Jorge a necessidade de se proceder à prévia
retificação do registro.
O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição
na nova serventia". Já o
parágrafo
primeiro
do dispositivo assevera
que “Passando o
IMÓVEL A PERTENCER A
OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO
, será ABERTA
MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA
por ocasião do primeiro registro ou, antes, a
requerimento do interessado". Por fim, o
parágrafo
terceiro
deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do
imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao
OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer
ato
DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".
Resposta: C
Gabarito letra C
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Código de Normas TJ/GO
Art. 792. O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição na nova serventia.
§1º. Passando o imóvel a pertencer à outra circunscrição, será aberta matrícula no cartório desta por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado.
§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão da matrícula ou do registro originários expedidos há no máximo 30 (trinta) dias, a qual ficará arquivada em cartório. (A)
§3º. A matrícula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao oficial da nova circunscrição exigir a retificação antes da prática de qualquer ato de registro ou averbação. (C e D)