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ID
5560684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A afetação do imóvel ao exercício da atividade do empresário individual, no Registro de Imóveis, será objeto de

Alternativas
Comentários
  • Pergunta: No caso de averbação de afetação de imóvel destinado à atividade empresarial, requerida por empresário individual, devo exigir a apresentação de escritura pública de afetação ou basta requerimento com anuência do cônjuge?

    Resposta: Não é necessária a escritura pública de afetação, bastando que seja apresentado ao Registrador Imobiliário um requerimento neste sentido, com a anuência do cônjuge, se assim exigido o regime matrimonial adotado pelo casal.

    Neste sentido, vejamos o que nos ensina José Armando Falcão, em artigo intitulado “O empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário”, disponível em  (acessado em 11/03/2016):

    “Empresário (Firma Individual)

    Para consignação da afetação, não necessitará o registrador de maiores elementos, nem mesmo certidões negativas. Bastará o requerimento, observando-se a outorga conjugal.”

    O autor ainda aborda assuntos essenciais para maior compreensão do assunto. Assim, recomendamos a leitura da íntegra do referido artigo.

    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

    Seleção: Consultoria do IRIB

    Fonte: Base de dados do IRIB Responde

    Não confundir alienação com afetação

    O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”

  • A afetação do imóvel ao exercício da atividade do empresário individual, no Registro de Imóveis, será objeto de averbação e depende da anuência do cônjuge ou companheiro, salvo se casados ou conviventes no regime da separação total de bens.

    BE2840

    O empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário.

    José Armando Falcão

    https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/980

    "Anote-se, por oportuno, que o pedido de afetação necessariamente deverá conter a outorga do cônjuge, nos casos em que, pelo regime de bens do casamento, tal outorga se faça necessária.

    Na hipótese de o empresário não ter efetuado a anotação da afetação e efetuar a venda de um imóvel declarando que tal imóvel vincula-se à sua atividade empresarial, então o cônjuge deverá figurar no título de alienação para expressar a sua outorga, sempre que o regime de bens assim o exigir."

    "Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

    Tal averbação, constituindo, como dito, uma oneração do imóvel, é uma averbação com conteúdo econômico, devendo o interessado indicar no requerimento com o pedido de afetação qual o valor atribuído ao imóvel.

    Os atos registrais poderiam ter o seguinte esquema, por exemplo:

    R-1-XXX – TÍTULO: compra e venda FORMA DO TÍTULO: escritura do 1º Ofício, desta cidade, livro 1.000, fls. 100, de 01/01/2006 VALOR: R$1.000,00 TRANSMITENTE: Maria das Neves, acima qualificada. ADQUIRENTE: João Manuel (qualificação).Etc

    AV-2-XXX – AFETAÇÃO - o imóvel, que tem o valor declarado de R$1.000,00, fica vinculado à atividade empresarial de seu proprietário, João Manuel, qualificado no ato R-1, e que atua sob o nome empresarial JOÃO MANUEL IMÓVEIS, inscrito no CNPJ sob o n° XXXXXXX, estabelecido na Rua Direita n° 100, nesta cidade. Etc"

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - averbação e depende da anuência do cônjuge ou companheiro, salvo se casados ou conviventes no regime da separação total de bens.

    O art. 813 do Provimento nº 46/2020 diz que “É vedado o registro de aquisição de imóvel no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do empresário individual, sendo possível, no entanto, o registro no Cadastro da Pessoa Física – CPF e a afetação do imóvel ao exercício da atividade empresarial". Prosseguindo, o parágrafo primeiro informa que “A afetação do imóvel ao exercício da atividade empresarial será objeto de averbação e não exige forma especial, mas requer anuência do cônjuge ou companheiro, salvo se casados ou conviventes no regime da separação total de bens".

    B) Incorreta - averbação e não depende da anuência do cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens adotado.


    Está incorreta pois depende da anuência do cônjuge ou companheiro e a exceção é quando casados ou conviventes no regime da separação total de bens.

    C) Incorreta - registro e depende da anuência do cônjuge ou companheiro, salvo se casados ou conviventes no regime da comunhão parcial de bens.

    Está incorreta pois será objeto de averbação e a exceção é quando casados ou conviventes no regime da separação total de bens.

    D) Incorreta - averbação e depende da anuência do cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens.


    Está incorreta pois a exceção é quando casados ou conviventes no regime da separação total de bens.

    Resposta: A


  • Gabarito letra A. Em complemento às colegas.

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    CC/02. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

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    II Jornada de Direito Comercial. Enunciado 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.