Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Art. 818, CÓDIGO DE NORMAS TJGO. As cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade serão estabelecidas em testamento e na doação, incluída, nesta hipótese, a doação modal com imposição de cláusulas restritivas.
A) CORRETA: §2º. Impossibilitado de comparecer o doador, em razão de falecimento ou outra causa impeditiva, o percentual que lhe cabia no imóvel continuará gravado, até que advenha o termo ou condição estabelecida para a extinção da cláusula.
B) §3º. As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não produzem efeitos sobre terceiro adquirente, podendo este, havendo alienação do imóvel, solicitar o cancelamento mediante requerimento com firma reconhecida.
C) §1º. A revogação extrajudicial de cláusula restritiva imposta na doação poderá ocorrer desde que observada à forma prescrita em lei, em ato no qual compareçam todos os contratantes ou por decisão judicial.
D) Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.