LETRA "D"
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
§ 3 Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4 O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será
- firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de
- mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.