Vamos ao exame de cada assertiva proposta pela Banca, tendo em vista as disposições contidas no Provimento n.º 73/2018, que "Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)."
Vejamos:
a) Errado:
Na realidade, a norma de regência é expressa no sentido de ser prescindível tanto a autorização judicial, quanto a comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual, de tratamento hormonal
ou patologizante.
A propósito, o teor do art. 4º, §1º, do citado ato normativo:
"Art. 4º O procedimento será realizado com
base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o
registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade
mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§1º O atendimento do pedido apresentado
ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da
comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de
tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de
laudo médico ou psicológico."
b) Errado:
Os mesmos comentários anteriores demonstram o desacerto deste item.
c) Errado:
Em verdade, exige-se que o requerente já tenha completado 18 anos, como se depreende da norma vazada no art. 2º, caput, do citado provimento:
"Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de
todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a
alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à
identidade autopercebida."
d) Certo:
Por fim, este item tem apoio direto na regra do art. 2º, caput, acima transcrita, de maneira que inexistem equívocos a serem aqui indicados.
Gabarito do professor: D