CORRETA B
PROVIMENTO 122/2021
Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita
por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas
naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de
cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo
médico ou psicológico.
Vejamos cada uma das assertivas lançadas, tendo em contas as disposições vazadas no Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional
de Justiça:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item pela Banca, na hipótese de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo
sexo foi preenchido “ignorado”, o citado ato normativo possibilita, sim, a designação de sexo por opção, inclusive após a morte da pessoa.
É o que se extrai do teor do art. 3º, caput e §4º:
"Art. 3º No caso do caput do artigo
anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a
qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais,
independentemente de autorização judicial ou de comprovação de
realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal,
ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
(...)
§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai."
Refira-se o caput do artigo anterior, ou seja, do art. 2º, trata justamente do caso de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo
sexo foi preenchido “ignorado”.
Confira-se:
"Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo
sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado
registrando o sexo “ignorado”.
b) Certo:
Cuida-se de proposição que se afina com a norma do art. 3º, caput, do aludido provimento. É ler:
"Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será
feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro
civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou
de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de
tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico."
Logo, sem erros a serem apontados neste item.
c) Errado:
Trata-se, na verdade, de mera faculdade, e não de genuína obrigação, a teor do art.
"Art. 3º (...)
§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo."
d) Errado:
O consentimento, em rigor, é exigido a partir dos 12 anos, e não dos 10 anos, como se pode depreender da leitura do art. 3º, §3º, do referido provimento, in verbis:
"Art. 3º (...)
§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante."
Gabarito do professor: B
Gabarito letra B. Complementando a colega com o equívoco das demais assertivas.
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Provimento 122/2021/CNJ
Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. (B)
§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (C)
(...)
§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. (D)
§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai. (A)