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ID
5560747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria José é locatária de um imóvel no Jardim São Pedro. No terreno, ao lado da casa, onde mora, está sendo construído um prédio comercial. Certo dia, o empreiteiro da obra informou a Maria José que pintaria os muros da sua casa de forma gratuita, para valorizar o entorno de novo empreendimento que estava sendo construído.


Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a pintura dos muros da casa locada por Maria José, perante o seu proprietário,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B

    Letra da lei do Código Civil:

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Forçada essa... Consentimento da locatária não é um tipo de intervenção?

  • essa eu escorreguei tão rapido que nem vi.

  • discordo! ele só poderia pintar se ela conscentisse, logo é uma benfeitoria sim! não ter sido feito por ela não s8gnif8ca nada, as obras feitas por pedreiros tb não são?
  • ?????????????????????????????????????????

    oxe, e o consentimento da proprietária?

  •  A questão é sobre bens.

    A) O conceito de pertenças vem previsto no art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa. 

    Portanto, a pintura dos muros da casa locada por Maria José, perante o seu proprietário, não pode ser considerada como pertençasIncorreta;


    B) De acordo com o art. 97 do CC, “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". 

    Desta maneira, como a pintura não foi feita pela locatária, mas pelo empreiteiro da obra do prédio vizinho, não pode ser considerada benfeitoria. Correta;


    C) As benfeitorias, por sua vez, são acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 309). Elas se classificam em úteis, necessárias e voluptuárias.


    Dispõe o § 1º do art. 97 do CC que “são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor". Exemplo: a piscina, a churrasqueira, a sauna. Incorreta;


    D) O conceito de benfeitoria útil está previsto no § 2º do art. 97 do CC: “São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem". Exemplo: a 
    instalação de uma grade na janela de uma casa.



    Gabarito do Professor: LETRA B
  • Discordo!

  • Gabarito B.

    De acordo com o art.97,CC: Não se consideram as benfeitorias, caso não haja a intervenção do proprietário, detentor ou possuidor. Ao meu ver houve a intervenção do locatário, mas a questão deve ter tentado passar a informação de que não houve o consentimento deles.

  • O art. 97do CC aduz que:

    Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a INTERVENÇÃO do proprietário, possuidor ou detentor.

    A questão afirma que o profissional avisou a moradora do imóvel que pintaria o muro e, assim, o fez, portanto, não houve a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Obs.: o artigo não fala em consentimento, como alguns colegas mencionaram.

    CONCEITO DE PERTENÇAS, art. 94, do CC.:

    São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.. As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Fonte: 

    Já o art. 96, do CC, traz o conceito de benfeitorias:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Que prova venenosa essa...

  • GABARITO: B

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Essa questão não faz sentido, a possuidora do imóvel (locatária) ficou sabendo da "benfeitoria", como isso não é considerado um tipo de intervenção?

  • não importa quem fez, se alguem consentiu, é benfeitoria. Então se um pedreiro fizer algo que não foi combinado com o proprietario, então não seria benfeitoria?

    Olha essa parte aqui é benfeitoria, mas aquela ali o pedreiro fez por conta, até trouxe o material, então ali não é benfeitoria viu...

    Se alguem souber a explicação desse gabarito que não seja o artigo de lei eu agradeço

  • o proprietário foi informado por quê? justamente para evitar dissentir.
  • B) não pode ser considerada como benfeitoria, uma vez que o melhoramento sobrevindo ao imóvel foi realizado sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    CORRETO. Salvo engano, creio que o fundamento principal dessa questão é, na verdade, a Lei de Locações. Como a benfeitoria feito seria voluptuária, perante o PROPRIETÁRIO não poderia ser considerada uma benfeitoria.

    Lei das Locações

    Art. 23. O locatário é obrigado a:

    VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, DESDE QUE AUTORIZADAS, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • pessoal com todo respeitos aos comentários dos colegas, mas só a citação do artigo não responde a questão kk

  • Nossa essa não entendi, pois se Maria é a Locataria do imovel ela não é a possuidora do imovel? E quanto as benfeitorias realizadas por ela ou não integrarão ao imovel.

  • Enunciado está incompleto, não disse se ela autorizou ou não! Ela é locatária e possuidora do imóvel, se ela autorizasse, seria benfeitoria voluptuaria, se não, não seria pois a pintura decorreu de projeto da obra, e nao da iniciativa do possuidor, detentor ou proprietário! OBS: esse foi meu modo de pensar!
  • Locatário tem a posse direta, então ela é sim POSSUIDORA. Portanto teria que ter a intervenção dela, ocorre que a questão deixa em aberto, pois ela apenas foi informada, não explica se ela autorizou ou não.

    Ao meu ver o mestre de obras só disse estou pintando e deu.

    Desse modo, a resposta é a B) não pode ser considerada como benfeitoria, uma vez que o melhoramento sobrevindo ao imóvel foi realizado sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Art. 97 do CC==="Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

  • Qual é o valor jurídico que o art. 97 do CC protege? Vedação ao enriquecimento sem causa. O 3º quem pintou o muro e é o locatário quem será restituído? O locatário não tirou 1 centavo do bolso e lucrará com isso? Isso foge do teor do "princípio geral do direito civil de não enriquecimento sem causa".

    O que é um princípio geral aqui? Em poucas palavras, é um valor no qual a nossa lei se baseia. Quando os legisladores redigiram o CC, eles se basearam nesse princípio (falo legislador pois do jeito que nossos tribunais estão, cada hora inventando regra, eles não ficam limitados ao que a lei fala). É por isso que esse princípio é visto em vários dispositivos do CC.

    Apenas por brincadeira, vamos supor que nossa lei se baseasse no princípio da "falcatrua, da melhor vantagem". A lei poderia descrever "são benfeitorias quaisquer melhoramentos sobrevindos sem a intervenção do possuidor" ou poderia descrever "é responsabilidade da vítima do negócio que ela foi enganada ter estudado antes e ter se precavido de um engodo" ou ainda "se algo cair na propriedade, passará a pertencer ao dono da propriedade". Se você, em algum momento, pensou que estes dispositivos estariam corretos, saiba que você estaria se baseando num princípio geral de falcatrua, de melhor vantagem, desalinhado com o princípio geral do nosso Código Civil de 2002, que se baseia num princípio de não enriquecimento sem causa. Sem entender o princípio geral do nosso CC, você teria que "decorar" os dispositivos do CC para não errar na prova já que você, por formação jurídica, não compreende, aceita e está de acordo com o valor de justiça do nosso Código Civil.

  • Pela lógica do examinador, se eu pintar meu muro, é benfeitoria; mas se eu contratar um pintor, não...

    Quando o art. 97, CC, diz que só é benfeitoria quando haja intervenção do proprietário, detentor ou possuidor, o objetivo foi - claramente - distinguir dos acréscimos e melhorias naturais ou administrativos, o que tem repercussão nos casos de responsabilidade civil. Ex.: formação de ilhas (fato da natureza) ou melhoramentos pelo poder público (obra pública/administrativa).

    Agora, se eu, locatário, consinto para que terceiro pinte o muro externo do imóvel, obviamente isso é uma benfeitoria.

    A melhor forma de responder à indagação é: se não é benfeitoria, o que é, então?

    O CC só nos dá essas opções: frutos/produtos/pertenças/parte integrante; acessão; benfeitorias; acréscimos naturais da natureza ou do poder público.

    De novo: sou locatário de um imóvel; consinto para pintarem o muro; isso é o que, senão benfeitoria?

  • Direito civil é uma desgraça. obrigado.