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ID
5560759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É(São) testamento(s) ordinário(s) o

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.

    Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar.

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    A- INCORRETA

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    B - INCORRETA

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    C- INCORRETA

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    D- CORRETA

    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

  • Seção II

    Do Testamento Público

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento..

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    b) ERRADO: Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    c) ERRADO: Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    d) CERTO: Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

  • A - falsa

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    B - falsa

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    C - falsa

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    D - CERTO

    Art. 1.880 O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

  • Bom lembrar que o art. 20 da Lei 8.935 dispõe no §4º que:

    "§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos."

    Pela lógica, sendo o CC posterior à lei 8.935, o §4º do art. 20 foi modificado já que o art. 1.864, inciso I, permite a lavratura pelo substituto do tabelião.

    MAS a revogação foi tácita. Ou seja: há concursos de cartório que continuam a exigir esse dispositivo legal normalmente e o colocando como correto.

    E é bom distinguir que aprovar testamento não é o mesmo que lavrar. Por isso que, independentemente da previsão do art. 20, §4º, da Lei 8.935, salvo melhor juízo, o substituto poderia sim aprovar o testamento cerrado. Isso porque o testamento cerrado é secreto, o testador não quer que ninguém saiba do seu conteúdo, diferentemente do público, em que todo mundo sabe. Então, por questão de segurança jurídica, o público deveria ser redigido/lavrado/transcrito apenas pelo tabelião - caso não houvesse a modificação pelo CC. Já o cerrado, mantido o sigilo do testamento, a lei não veda que ele seja aprovado pelo tabelião ou substituto legal pois não foi nenhum dos dois quem o produziu/redigiu/escreveu, eles apenas o estão aprovando sem saber o conteúdo.

    A aprovação não revela o conteúdo do testamento cerrado, mas apenas trata de formalidades como a entrega do testamento ao tabelião pelo testador, que o testador declare que aquele testamento é seu (óbvio - se o tabelião não vai poder ler o conteúdo do testamento, ele não vai saber que aquele testamento é do testador, a menos que este declare).

    E a aprovação pelo tabelião é uma das principais diferenças do testamento particular. Na prática os dois são escritos pelo testador. Mas o cerrado, no caso de falecimento do testador, será aberto em juízo e este apenas velará pelas formalidades legais. Estando de acordo, mandará cumprir (art. 1.875 do CC). Já o particular, apresentado em juízo, implicará num processo litigioso em que os herdeiros legítimos deverão ser citados (art. 1.877 do CC). E é óbvio pois "imagine qualquer um escrever qualquer coisa e falar 'ó juiz, este é o testamento particular do falecido'". Os interessados, que são os herdeiros legítimos, serão citados.