A proteção da Propriedade
Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.Constituem bens incorpóreos que
compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente
de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de
utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são
objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados
bens móveis.
A proteção efetuar-se-á
mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b)
concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca;
d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência
desleal.
A Lei 9.279/96 não menciona o conceito
de indicação geográfica, limitando-se a definir no art. 176, LPI, que
“constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem".
Portanto, as indicações geográficas
podem ser divididas em duas modalidades: a) indicação de procedência (IP); e b)
denominação de origem (DO).
O artigo 177 da LPI define a indicação
de procedência (IP), como “o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço" (BRASIL, 1996).
Note-se que, na indicação de
procedência (IP), a cidade/localidade ou região geográfica é reconhecida pelos
consumidores e ganha uma notoriedade, tornando o lugar conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de um determinado produto ou serviço.
Já quanto à denominação de origem (DO),
o art. 178 da LPI a define como “o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos" (BRASIL, 1996).
No tocante à DO, determinado produto ou
serviço, em razão da cidade/região ou localidade de seu território, possui
qualidades ou características que são provenientes essencialmente ou
exclusivamente do meio geográfico, que pode se dar por fatores humanos ou
naturais.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos
produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda,
em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos
produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda,
em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos
produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda,
em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 182, da
Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e
prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação
às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo
único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
É importante destacar que o registro conferido às indicações geográficas possui
natureza declaratória e implica o seu reconhecimento (Instrução Normativa
INPI/PR nº 95/2018, art. 1º, §único).
Gabarito do Professor : D
Dica: Liliana Locatelli entende que o uso das
indicações geográficas torna seus produtos mais competitivos e fomentam o
processo de desenvolvimento econômico de suas regiões: Alguns países,
especialmente os europeus, já vêm há muito tempo utilizando-se das indicações
geográficas para tornar seus produtos mais competitivos e fomentar o processo
de desenvolvimento econômico de suas regiões. Para usufruir destes benefícios
econômicos, no entanto, reconhecem como imprescindível uma efetiva proteção
jurídica das indicações geográficas que, por um lado, assegure os direitos dos
reais titulares e, por outro, proteja os direitos dos consumidores, garantindo
a credibilidade nos produtos ou serviços com indicações (LOCATELLI, 2009 apud
BORBA, 2016, p. 8).