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O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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O dever de Regresso é obrigatório nos casos de dolo ou culpa. (Direito de Regresso)
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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). (Ou seja, necessariamente o Estado precisa entrar com ação de regresso).
Era pacífico o entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário era imprescritível.
Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
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GABARITO - A
O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores.
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“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
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no âmbito do STF a questão está pacificada, a responsabilidade do Estado é objetiva, e a dos tabeliães e cartorários é subjetiva, a ser apurada mediante ação de regresso. Registre-se que a inércia da Fazenda Pública em buscar a ação de regresso caracteriza ato de improbidade administrativa.
F: revisão pge.
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O Supremo Tribunal Federal, em
2019, no RE 842846, em que foi julgado o tema de repercussão geral nº 777, firmou,
acerca da responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e
registradores, a tese de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos
dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções,
causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"
Vemos, então, que a alternativa compatível
com a tese firmada pelo STF é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RS - O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório? CERTO.
→ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o DEVER de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR.
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Dever de regresso - obrigatório - casos de dolo ou culpa