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ID
5560822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Medusa é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocupante de cargo de provimento efetivo, e estava em gozo de licença sem vencimentos, por interesse particular, tendo ficado em outro país durante esse tempo. Findo o período da licença, Medusa resolveu continuar por mais 40 dias no exterior. Ao retornar, decidiu pedir exoneração do seu cargo. No entanto, antes do seu pedido, o Tribunal já havia instaurado o competente processo administrativo disciplinar em face da conduta da servidora, a qual, regularmente citada, não apresentou defesa e foi considerada revel, não tendo sido nomeado defensor dativo para ela.


Nessa situação hipotética, considerando os fatos mencionados e as normas que regem o processo administrativo no Tribunal de Justiça de Goiás, é correto afirmar que Medusa

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Para entendermos essa questão é necessário saber que o abandono de cargo como causa de demissão, segundo a lei 8112/90, é considerado falta intencional do servidor ao serviço por mais de 30 DIAS consecutivos.

    A) não poderá ser demitida do cargo, uma vez que esse tipo de pena exige a presença do elemento subjetivo que é a intenção de abandonar o cargo, a qual, nesse caso, não restou comprovada, uma vez que Medusa apresentou seu pedido de exoneração antes da aplicação da sanção disciplinar. 

    Errada, após o fim da sua licença Medusa ainda ficou 40 dias, ou seja, ela abandonou.

    A sanção disciplinar já tinha ocorrido, notamos no trecho ''o Tribunal já havia instaurado o competente processo administrativo disciplinar em face da conduta da servidora''

    B) ficará sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, com efeito ex tunc, ou seja, após o primeiro dia do período de abandono do cargo, tendo em vista que restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, devendo, por consequência, ser indeferido o seu pedido de exoneração.

    Correto

    C) não poderá ser demitida por abandono de cargo, tendo em vista que não restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, e ainda pediu a exoneração do cargo e deve ter deferido o seu pedido que foi feito antes da aplicação da pena. 

    Errada, só por esse começo podemos anular, pois houve abandono de cargo.E completando, a pena já havia sido aplicada, antes do seu pedido de exoneração.

    D) estaria sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, por ter ficado caracterizada a sua conduta, mas a sanção não poderá ser aplicada em razão de nulidade insanável no referido processo administrativo disciplinar, que foi a falta de nomeação de um defensor dativo para Medusa.

    Errada, ''não apresentou defesa'' (em algumas partes o item está correto, porém o final resolvi por logica)

    Bons estudos.

  • Não deveria ser nomeado um servidor como defensor dativo, nesse caso?

  • TESES, STJ - EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - V - 8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

  • Heitor, no PAD não é obrigatória a presença de advogado nem defensor dativo
  • Teses do STJ - Edição 154 

     

    25) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)

  • Mas o princípio do contraditório foi ferido.

  • Alternativa CORRETA D

    No meu entendimento A BANCA SE EQUIVOCOU, senão vejamos:

    Inicialmente, cumpre destacar que não se trata a questão sobre a presença obrigatória ou não de advogado em procedimento administrativo disciplinar, pois as normas, de forma geral, são integrativas. Por lado outro, a questão tem como ponto a resolução a questão do procedimento acerca do defensor dativo, por isso desnecessário advogado, não cabendo essa confusão. E conforme se verá a seguir o defensor dativo é obrigatório sim.

    Ainda, neste contexto, apesar do abandono do cargo, não há que se falar em demissão automática, pois além de violar a ampla defesa e o contraditório, pode haver causa excludente apta a afastar a infração disciplinar.

    Nos termos da lei 8112/90, aduz o art. 164:

     Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

           § 1  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

           § 2  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

    Porém, a lei se refere sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mas recordamos que se trata no caso em questão de servidor do TJ/GO, então vamos a LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás:

    Art. 228. A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:

    (...)

    § 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte: I - o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas; II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; 

    Assim, ajustada a norma legal a conduta incidente, no caso hipotético, violou a ampla defesa e o contraditório, garantia fundamental prevista na CF/88.

    Portanto, ALTERNATIVA CORRETA LETRA D.

  • 1) BASE LEGAL:

    art. 4, IV: comentário

    -> A lei não exige a presença de advogado, prevê apenas que o interessado poderá ser assistido facultativamente por advogado, salvo quando, por disposição legal, exigir-se a defesa técnica por advogado.

    .regra: não exige a presença de advogado

    .exceção: quando a lei OBRIGA então É OBRIGATÓRIO

    2) BASE JURÍDICA:

    (Súmula Vinculante n. 5/STF)

    ->A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE Constituição.

    GAb: B)ficará sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, com efeito ex tunc, ou seja, após o primeiro dia do período de abandono do cargo, tendo em vista que restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, devendo, por consequência, ser indeferido o seu pedido de exoneração.

  • A. Não poderá ser demitida do cargo, uma vez que esse tipo de pena exige a presença do elemento subjetivo que é a intenção de abandonar o cargo, a qual, nesse caso, não restou comprovada, uma vez que Medusa apresentou seu pedido de exoneração antes da aplicação da sanção disciplinar(ERRADA)

    Lei 8.112

     Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    B. ficará sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, com efeito ex tunc, ou seja, após o primeiro dia do período de abandono do cargo, tendo em vista que restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, devendo, por consequência, ser indeferido o seu pedido de exoneração.

    LC 10.261/2018 SP

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. 

    C. Não poderá ser demitida por abandono de cargo, tendo em vista que não restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, e ainda pediu a exoneração do cargo e deve ter deferido o seu pedido que foi feito antes da aplicação da pena. 

    TESES, STJ - EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - V - 8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

    D. estaria sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, por ter ficado caracterizada a sua conduta, mas a sanção não poderá ser aplicada em razão de nulidade insanável no referido processo administrativo disciplinar, que foi a falta de nomeação de um defensor dativo para Medusa.

    Teses do STJ - Edição 154 

     

    25) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)

  • A questão trata de servidora pública vinculada ao Tribunal do Estado de Goiás, logo, é servidora estadual regida por normas estaduais.

    O Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás determina que é transgressão disciplinar punível com demissão o abandono de cargo que se caracteriza pela falta intencional ao trabalho pelo período correspondente a 30 dias consecutivos.  Vale conferir o artigo 202, LXXI, da Lei nº 20.756/2020 do Estado de Goiás.
    Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:

    (...)

    LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão.

    penalidade: demissão.
    Na situação hipotética da questão, Medusa decidiu continuar por mais 40 dias no exterior, o que demonstra que ela intencionalmente faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos.

    O fato de não ter sido nomeado defensor dativo para a servidora em processo administrativo não configura ilegalidade e nem gera a nulidade do processo, dado que a presença de defesa técnica por advogado em procedimentos administrativos disciplinares é opcional. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Sendo assim, Medusa está sujeita à penalidade de demissão e seu pedido de exoneração do cargo deve ser indeferido, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 


  • Antes do pedido de exoneração, medusa foi "REGULARMENTE CITADA", ou seja, ela já sabia do PAD em momento anterior ao seu pedido.