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ID
5560843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de matéria tributária objeto de Súmula, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A. INCORRETA. Súmula 237/STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    B. CORRETA. Súmula 156/STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    C. INCORRETA. Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    D. INCORRETA. Súmula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  • O ICMS foi criado pela EC nº 18/1965 e é regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que traz as suas normas gerais. É um imposto estadual previsto no art. 155, inciso II, da CF, conforme segue:

    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    Resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores:

    • Circulação de mercadorias;

    • Prestação de serviços de transporte intermunicipal;

    • Prestação de serviços de transporte interestadual;

    • Prestação de serviços de comunicação.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO.

    PLURIFÁSICO: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    • Uma característica bem marcante do ICMS é que, em regra, ele é plurifásico, incidindo sobre as várias etapas do processo econômico de circulação de mercadorias (VASCONCELLOS, 2014).

    REAL: por ter como base de cálculo o bem, não sendo relevantes as condições da pessoa;

    PROPORCIONAL: por não comportar alíquotas progressivas;

    FISCAL: possui caráter eminentemente fiscal, mas pode possuir dose de extrafiscalidade (alíquotas seletivas em razão da essencialidade do produto).

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    TEMA 1099, STF/RG - Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 237/STJ - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    b) CERTO: Súmula 156/STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    c) ERRADO: Súmula 213/STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    d) ERRADO: Súmula 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  • Lembremos que:

    1º- Melhor chamar o ICMS de ICMSTiC: imposto de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. É a sigla que mais se adequa à realidade do imposto. Sempre que falamos de serviços lembremos do ISS mas e os serviços do ICMS? Afinal, o S do ICMS não está à toa. Mas é uma gama restrita de serviços em que incide o ICMS. Por isso penso que é melhor chamar de ICMSTiC.

    2º- Corrijam-me se eu estiver errado mas creio que em operações com cartão de crédito incidirá o IOF.

    3º- O fornecimento de mercadorias na prestação de serviço de composição gráfica é mero desdobramento da atividade. Ex.: um serviço de consultoria que emite um relatório em papel incidirá ICMS sobre o papel fornecido? Não pois o papel aí é mero desdobramento da prestação de serviço. Outro: serviço de dedetização. O cliente terá que pagar ICMS sobre o veneno jogado na sua casa? Não pois é mero desdobramento do serviço prestado.

    4º- O mandado de segurança constitui sim ação adequada para a declaração de direito à compensação tributária. Todavia, discutir o mérito da compensação como valores a serem compensados não pode ser feito pela estrita via do mandado de segurança. MS é para direito líquido e certo, ponto final. Discutir valores e outras coisas que demandam dilação probatória (ex.: perícia contábil para analisar o quanto será compensado etc) não é pela via do MS.

    5º- No mero deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não há troca da titularidade da mercadoria, por isso não incide ICMS.

    Infelizmente, mesmo algumas questões acima serem óbvias, foram tratadas de forma incessante no judiciário como verdadeiras "aventuras jurídicas" ou "descumprimento deliberado por parte do Estado acerca da aplicação da lei".