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• EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, EC para custear guerra ou calamidade (não inclui “investimento público”), IE de guerra, alterações da base de cálculo do IPVA e IPTU.
Resposta fundamento CF:
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- III - cobrar tributos:
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Súmula 584 do STF: foi cancelada, tendo em vista a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. Precedente: RE 592.396, de junho de 2020.
Fonte: CF e meu material
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** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.
**IPI está sujeito apenas a noventena.
** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.
Atenção: As contribuições sociais para custeio da seguridade social, desde a promulgação da CF, sujeitam-se à regra específica da não-surpresa: o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceção). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da anterioridade de exercício e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).
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Sobre a lebra B - não é qualquer CIDE, somente a CIDE COMBUSTÍVEIS é que é uma exceção à anterioridade do exercício.
CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível [CIDE-Combustível] deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição, poderá ser: (...)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b [anterioridade do exercício];
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VALIDOS IMEDIATAMENTE:
- Empréstimos Compulsórios para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
- Impostos Extraordinários de Guerra
- II - IE - IOF
RESPEITAM APENAS A NONAGESIMAL=
- IPI
- Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
- ICMS-combustível
- CIDE-combustível
RESPEITAM APENAS A ANTERIORIDADE ANUAL =
- Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
- IR
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I O F - imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)
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Todos os tributos devem respeito ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF), portanto, não há exceção a esse princípio.
Por outro lado, os princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual (não confundir com o princípio da anualidade, extinto do nosso ordenamento tributário), comportam algumas exceções.
Em relação ao princípio da anterioridade anual, que impede a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei instituidora/majoradora (art. 150, III, b, CF), as exceções são as seguintes:
1) Imposto de Importação (II);
2) Imposto de Exportação (IE);
3) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
4) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade ou guerra ou sua iminência (não inclui a hipótese de investimento);
6) CIDE-Combustíveis;
7) ICMS-Combustíveis;
8) Contribuições para a Seguridade Social; e
9) Impostos Extraordinários de Guerra.
Já o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que publicada a lei instituidora/majoradora (art. 150, III, c, CF), as exceções são as seguintes:
1) II;
2) IE;
3) IOF;
4) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade ou guerra ou sua iminência (não inclui a hipótese de investimento);
5) Imposto de Renda (IR);
6) Imposto Extraordinário de Guerra;
7) Bases de cálculo do IPTU e IPVA; e
8) Impostos Extraordinários de Guerra.
Observar que dos impostos eminentemente extrafiscais, apenas o IPI não constitui exceção a ambas as anterioridades.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150, §1º da Constituição Federal,
que traz exceções ao princípio da anterioridade e ao da anterioridade nonagesimal,
sendo o IOF, uma delas (art. 153, V):
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III
- cobrar tributos:
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
b;
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Gabarito
do Professor: Letra C.
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saudades vírgula