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ID
5560852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Como uma das limitações ao exercício do poder de tributar impõe a Constituição Federal o denominado princípio da anterioridade ao vedar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituir ou aumentar. Referida vedação, contudo, não se aplica quando se tratar de um dos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • • EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, EC para custear guerra ou calamidade (não inclui “investimento público”), IE de guerra, alterações da base de cálculo do IPVA e IPTU.

    Resposta fundamento CF:    

    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    • III - cobrar tributos:
    • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  
    • § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    Súmula 584 do STF: foi cancelada, tendo em vista a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. Precedente: RE 592.396, de junho de 2020.

    Fonte: CF e meu material

  • ** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.

    **IPI está sujeito apenas a noventena.

    ** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.

    Atenção: As contribuições sociais para custeio da seguridade social, desde a promulgação da CF, sujeitam-se à regra específica da não-surpresa: o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceção). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da anterioridade de exercício e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).

  • Sobre a lebra B - não é qualquer CIDE, somente a CIDE COMBUSTÍVEIS é que é uma exceção à anterioridade do exercício.

    CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível [CIDE-Combustível] deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição, poderá ser: (...) 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b [anterioridade do exercício]; 

  • VALIDOS IMEDIATAMENTE: 

    • Empréstimos Compulsórios para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
    • Impostos Extraordinários de Guerra 
    •  II - IE - IOF

    RESPEITAM APENAS A NONAGESIMAL= 

    • IPI 
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível 
    • CIDE-combustível

    RESPEITAM APENAS A ANTERIORIDADE ANUAL =

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR 

  • I O F - imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)

  • Todos os tributos devem respeito ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF), portanto, não há exceção a esse princípio.

    Por outro lado, os princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual (não confundir com o princípio da anualidade, extinto do nosso ordenamento tributário), comportam algumas exceções.

    Em relação ao princípio da anterioridade anual, que impede a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei instituidora/majoradora (art. 150, III, b, CF), as exceções são as seguintes:

    1) Imposto de Importação (II);

    2) Imposto de Exportação (IE);

    3) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

    4) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade ou guerra ou sua iminência (não inclui a hipótese de investimento);

    6) CIDE-Combustíveis;

    7) ICMS-Combustíveis;

    8) Contribuições para a Seguridade Social; e

    9) Impostos Extraordinários de Guerra.

    Já o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que publicada a lei instituidora/majoradora (art. 150, III, c, CF), as exceções são as seguintes:

    1) II;

    2) IE;

    3) IOF;

    4) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade ou guerra ou sua iminência (não inclui a hipótese de investimento);

    5) Imposto de Renda (IR);

    6) Imposto Extraordinário de Guerra;

    7) Bases de cálculo do IPTU e IPVA; e

    8) Impostos Extraordinários de Guerra.

    Observar que dos impostos eminentemente extrafiscais, apenas o IPI não constitui exceção a ambas as anterioridades.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150, §1º da Constituição Federal, que traz exceções ao princípio da anterioridade e ao da anterioridade nonagesimal, sendo o IOF, uma delas (art. 153, V):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • saudades vírgula