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ID
5560858
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, os crimes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.

    - Princípio da personalidade ativa;

    - Princípio do domicílio.

    - Extraterritorialidade incondicionada.

    Art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    - os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

  • Art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    - os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    II - Os crimes:

    b) praticados por brasileiros

    As letras a e b estão incompletas, mas c e d no meu entendimento estão certas. Alguém poderia esclarecer?

  • CP:  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • ADENDO- Extraterritorialidade incondicionada

    Não está sujeita a nenhuma condição → punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    a) vida ou a liberdade do Presidente da República; //

    b) patrimônio ou a fé pública dos Entes; //

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; //

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    *Obs: - O art. 2º da Lei de tortura instituiu mais uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    ⇒ Pena cumprida no estrangeiro -  É famosa " CIDA" :  Iguais - Computam / Diferentes - Atenuam. 

    • Crítica doutrinária em relação a uma possível inconvencionalidade frente ao princípio do ne bis in idem →  impossibilidade de alguém se ver processado duas vezes pelo mesmo fato.

  • Extraterritorialidade Incondicionada: independe de condição [7º, I, §1º CP]

    Hipóteses

    a) contra a vida / liberdade do Presidente;

    b) contra o patrimônio / fé pública da adm. direta/indireta

    c) contra a administração pública; quem está a seu serviço;

    d) de genocídio; agente brasileiro ou domiciliado no Brasil

    f) LEI DE TORTURA: vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira [2º, 9.455/97]

    Constitucionalidade questionada:mesmo que tenha sido absolvido ou condenado no exterior” [§1º]

    - STF: deve ter atenuação das penas no BR [HC 171118]

  • De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, os crimes

    Na extraterritorialidade incondicionada: independe de qualquer situação.

    Apresenta:  uma clara exceção ao princípio do non bis in idem. Então, ele pode ter sido condenado no estrangeiro e no Brasil. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

    Resposta letra d:

    a/b) contra o patrimônio / fé pública da adm. direta/indireta

    c) contra a administração pública; quem está a seu serviço;

    d) de genocídio; agente brasileiro ou domiciliado no Brasil

    As demais alternativas fazem parte da extraterritorialidade condicionada: a lei brasileira será aplicada mediante observância das condições impostas pelas alíneas a a d, do 2º; são condições objetivas.

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Condições:

    (i) entrar o agente no território nacional; (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • GABARITO - D

    Extraterritorialidade incondicionada

       Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    DISPOSIÇÃO DO CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CONDIÇÕES: Não existem.

    ---------------------------------------------

    Extraterritorialidade condicionada

    Hipóteses: (Requisitos alternativos )

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Condições: (cumulativas )

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Acredito que cabe recurso na questão, pois conforme o art 7º:

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes:

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes: 

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  •    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    (INCONDICIONADA)

    I - os crimes: 

    P (Presidente e patrimônio ou fé publica)

    A (Administração publica)

    G (Genocídio)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • GABARITO - D

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    PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE ATIVA : Aplica-se a lei do país a que pertence o agente. Nesse sentido, esse princípio regula dois incisos do Art. 7 com suas respectivas alíneas, os quais são:

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I, d - Os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro [...]; (E.INCONDICIONADA)

    II, b - Os crimes praticados por brasileiro. (E. CONDICIONADA)

    Nesse segmento, analisando a questão nota-se que o gabarito é o crime de genocídio, quando o agente for brasileiro, eis que o mesmo trata de extraterritorialidade incondicionada.

    Assim, a questão aduz que:

    De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA), os crimes de genocídio, quando o agente for domiciliado no Brasil.

    Adendo:

    HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE:

    INCONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; [...]

    OBS. NUCCI defende a inconstitucionalidade da extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista a absoluta impossibilidade de alguém se ver processado duas vezes pelo mesmo fato.

    Art. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    • Gabarito: LETRA D

    de genocídio, quando o agente for domiciliado no Brasil.

    Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (*Comentário: INCONDICIONADA)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Alternativa D

    O agente responderá à lei brasileira, ainda que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro, se houver cometido qualquer dos crimes aos quais se aplica a regra da extraterritorialidade incondicionada, previstos no art. 7°, I. São eles:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    Para complementar, dispõe o §1°: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Para o caso narrado no item D, há hipótese de extraterritorialidade incondicionada, Art. 7º, I, d:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    Regem-se por dois princípios, respectivamente: personalidade ativa e domicílio. Notar que no segundo caso é possível que seja um estrangeiro domiciliado no Brasil, sem que necessariamente seja naturalizado.

    Ademais, ainda que ele seja culpado, cumpra ou absolvido a pena no estrangeiro, cumprirá de novo aqui, conforme o P. primeiro do artigo 7:

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • a redação da pergunta é horrível ... a pessoa sabe mas se não lê com calma erra.....

  • Apenas para não confundir quando a assunto aparecer em prova:

    Extraterritorialidade incondicionada: Aplica-se a pena no Brasil, ainda que o agente tenha sido punido no exterior pelo mesmo crime (aplica-se a regra do art. 8º do CP para amenizar o princípio do "ne bis in idem".

    Extraterritorialidade condicionada: Não se aplica a lei brasileira caso o agente já tenha sido punido no exterior.

  • Com vistas a responder à questão, há que se analisar as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A questão trata da extraterritorialidade da lei penal, disciplinada nos dispositivos do artigo 7º do Código Penal. Quando o agente for absolvido ou condenado no estrangeiro, a lei penal brasileira apenas incide, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, nos casos dos crimes previstos nas alíneas do inciso II, do mesmo artigo, ou seja, nos delitos: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    Não se aplica a lei penal brasileira, portanto, aos crimes que, por tratado, o Brasil se obrigou a reprimir.
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A questão trata da extraterritorialidade da lei penal, disciplinada nos dispositivos do artigo 7º do Código Penal. Quando o agente for absolvido ou condenado no estrangeiro, a lei penal brasileira apenas incide, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, nos casos dos crimes previstos nas alíneas do inciso II, do mesmo artigo, ou seja, nos delitos: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    Não se aplica a lei penal brasileira, portanto, aos crimes que, por convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
    Em vista disso, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme visto nas análises dos itens (A) e (B), a questão trata da extraterritorialidade da lei penal, disciplinada nos dispositivos do artigo 7º do Código Penal. Quando o agente for absolvido ou condenado no estrangeiro, a lei penal brasileira apenas incide, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, nos casos dos crimes previstos nas alíneas do inciso II, do mesmo artigo, ou seja, nos delitos: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    Não se aplica a lei penal brasileira, portanto, aos crimes praticados por brasileiros.
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) Conforme visto nas análises dos itens (A), (B) e (C), a questão trata da extraterritorialidade da lei penal, disciplinada nos dispositivos do artigo 7º do Código Penal. Quando o agente for absolvido ou condenado no estrangeiro, a lei penal brasileira apenas incide, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, nos casos dos crimes previstos nas alíneas do inciso II, do mesmo artigo, ou seja, nos delitos: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    O genocídio, como pode-se verificar, encontra-se no rol dos crimes cuja lei brasileira se aplica, ainda que o agente tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)