-
gab. c
É a regra, mas existe uma exceção.
A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
-
A questão pede o texto literal da Sumula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
-
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
-
GABARITO: C
Súmula 599/STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
Não se aplica o Principio da Insignificância:
-furto qualificado
-moeda falsa
-contra Adm. Pub.
-Trafico de drogas
-
Galera, para o CESPE vale o entendimento do STJ: NÃO SE APLICA
Mas tem o entendimento do STF: CABE APLICAÇÃO
E agora?
Preste atenção no enunciado
Ex: De acordo com o STF...
De acordo com o STJ...
-
Minha contribuição.
Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Abraço!!!
-
GABARITO - D
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Exceção:
No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. In(aplicabilidade) do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3bc71faebe42e1639eb6fded38d714cd>. Acesso em: 14/01/2022
-
A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal,
os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto
constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está
ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias
do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se
encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido da
possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em crimes
ambientais, vejamos o HC
143208 / SC:
“HABEAS
CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE
DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta dos pacientes se
amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de
Florianópolis/SC ."
B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem
julgados no sentido da não aplicação do princípio da insignificância a crimes
contra a fé pública, vejamos o AgRg no AREsp 1134866 / SP e o AgRg
no AREsp 1569058 / SP (mas não é objeto da súmula 599 do STJ):
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo).
Precedente.
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente.
3. Agravo regimental não provido."“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
visto que a súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz que: “Súmula 599
- O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública."
D) INCORRETA: O Superior Tribunal Justiça tem tese
fixada no sentido da incidência do princípio da insignificância em crimes
contra a ordem tributária, desde que o débito tributário não
ultrapasse o limite do valor pelo qual a Fazenda pode requerer o arquivamento e
não ajuizar a execução fiscal, vejamos o AgRg no REsp 1877935 /
RS:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. OMISSÃO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. MONTANTE SONEGADO SUPERIOR A R$ 20 MIL (VINTE MIL REAIS). 3) VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL CP. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 3.1) AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIDA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ante a constatação de omissão de circunstâncias, escorreito o aditamento da denúncia, na modalidade conhecida como aditamento impróprio, amparada no art. 569 do CPP, que prescinde da apuração de fato novo.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/4/2018).
3. A decisão na esfera administrativa a respeito do dolo empregado na sonegação fiscal para fins de imposição de multa não vincula a esfera penal, ante a independências das instâncias.
3.1. Além disso, para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem não abordou tese apresentada no recurso especial de que foi desconsiderada a coisa julgada. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
5. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte, "é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência
constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1873511/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020.6. Agravo regimental desprovido."
Gabarito do Professor: C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
-
não cabe insignificância nos crimes:
lesão corporal, furto qualificado, roubo, moeda falsa, crime militar, crime contra fé pública, contrabando, crime contra adm pub, estelionato contra inss, fgts e seguro desemprego, violação direito autoral, tráfico de drogas, tráfico de armas, violência doméstica (crime contravenção) e transmissão sinal internet.
-
Não se aplica o Principio da Insignificância:
-Furto qualificado
-Roubo
-Moeda falsa
-Contra Adm. Pub.
-Trafico de drogas
-
ATENÇÃO AE GALERA, NAO SE APLICA TAMBÉM AOS CRIMES CONTRA FÉ PUBLICA, CUIDADO.!
STJ: não se aplica a insignificância aos crimes contra a fé pública. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1134866/SP, decidiu que “o princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública”.27 de set. de 2021.
-
GABARITO C
Súmula 599/STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
Revisão: Não se aplica o Principio da Insignificância:
-furto qualificado
-moeda falsa
-contra Adm. Pub.
-Trafico de drogas
-
CUIDADO
A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública (ex: uso de atestado médico falso; introdução de moedas falsas), em função do bem jurídico tutelado pela norma, que, no caso, a fé pública representa caráter supraindividual.
STF. 2ª Turma. HC 117638, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2014
STF. 1ª Turma. HC 187269, Rel. Min Roberto Barroso, decisão monocrática em 18/06/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.963.955, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/02/2022
STJ. 5ª Turma. AgRg-RHC 155.201, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 12/12/2021
Excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (uso de atestado falso) em casos que o dolo do réu revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do direito penal, sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1816993/B1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/11/2021
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, salvo quando há circunstâncias excepcionais verificadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/03/2022
-
oxe. e o crime de moeda falsa não é contra fé pública ??