SóProvas


ID
5560873
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com o art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA

    Além do artigo 7°, o artigo 6° também disserta acerca de possibilidades de ações da autoridade policial em inquéritos policiais (de acordo com o princípio da dicricionariedade a autoridade policial poderá conduzir a investigação da forma que achar conveniente diante do caso concreto - E diante das ações propostas nos artigos anteriormente citados.)

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

  • Questão Delegado Dacunha

  • A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (B)

  • A reprodução simulada dos fatos pode acontecer desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, pois em crimes como estupro não há como obedecer a moralidade.

  • GABARITO: B

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • GAB: B

    Condição e faculdade: A autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. A reprodução simulada dos fatos (também chamada popularmente de reconstituição do crime) consiste na encenação da conduta delituosa com o propósito de esclarecer a dinâmica do fato delituoso, auxiliando na formação do convencimento do juiz ou dos jurados (Tribunal do Júri), sendo um importante meio de obtenção de prova.

  • A) Não há previsão de Recurso Deferimento/Indeferimento: Nada obsta HC, MS ou Correição Parcial

    B) Art. 7º CPP

    C) Requisição: i) Delegado; ii) Requisição do Juiz ou MP; iii) Requerimento dos interessados

    D) Sem previsão legal

  • GABARITO - B

    Dois pontos relevantes:

    I) Reprodução simulada dos fatos não precisa de Autorização judicial;

    II) Não pode contrariar a moralidade nem a ordem pública.

    -----------------------------------------------------

      Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).

  • Aqui identificamos as duas hipóteses proibitivas:

    1) quando a reprodução dos fatos contrariar a MORALIDADE;

    2) quando a reprodução dos fatos contrariar a ORDEM PÚBLICA.

      

  • O Título II do Código de Processo Penal trata do Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal, presidido pelo Delegado de Polícia e visa apurar as infrações penais e sua autoria.


    Uma das características do Inquérito Policial é a discricionariedade com relação à condução da investigação e das diligências determinadas pelo Delegado de Polícia, sendo que o artigo 13 do CPP traz incumbências a serem realizadas pela Autoridade Policial, vejamos:


    “I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva."


    A) INCORRETA: tendo o direito de não produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere) o acusado não pode ser obrigado a comparecer a reprodução simulada dos fatos.

    B) CORRETA: Segundo o artigo 7º do Código de Processo Penal a Autoridade Policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública:


    “Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."


    C) INCORRETA: A reprodução simulada dos fatos é diligência que pode ser determinada diretamente pela Autoridade Policial, sem a necessidade de autorização judicial.


    D) INCORRETA: não há a necessidade de notificação do advogado do investigado para acompanhar a reprodução simulada dos fatos, realizada na fase pré-processual.


    Gabarito do Professor: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • Questão pra não zerar ou pra colocar o cara na nota de corte.

  • já pensou uma vítima de estupro realizar a reprodução simulada dos fatos? ofende a modalidade ou a ordem pública né? o resto é passar um traço kkk
  • GABARITO - B

    I) Reprodução simulada dos fatos não precisa de Autorização judicial;

    II) Não pode contrariar a moralidade nem a ordem pública.

    -----------------------------------------------------

      Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública

  • Sobre a assertiva A, o investigado não é obrigado a participar da reprodução simulada ( princípio do Nemu Tenetur se Detegere). Todavia, quanto à vítima, não se pode extrair o mesmo raciocínio.
  • artigo 7º do CPP==="Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

  • Não se pode contrariar a moralidade ou a ordem pública, exemplo: não é possível simular um estupro.

  • ARTIGO 7º LEI 3.689\1941

    GABARITO B)