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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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COMPLEMENTANDO O COLEGA
Além do artigo 7°, o artigo 6° também disserta acerca de possibilidades de ações da autoridade policial em inquéritos policiais (de acordo com o princípio da dicricionariedade a autoridade policial poderá conduzir a investigação da forma que achar conveniente diante do caso concreto - E diante das ações propostas nos artigos anteriormente citados.)
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Questão Delegado Dacunha
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A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (B)
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A reprodução simulada dos fatos pode acontecer desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, pois em crimes como estupro não há como obedecer a moralidade.
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GABARITO: B
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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GAB: B
Condição e faculdade: A autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. A reprodução simulada dos fatos (também chamada popularmente de reconstituição do crime) consiste na encenação da conduta delituosa com o propósito de esclarecer a dinâmica do fato delituoso, auxiliando na formação do convencimento do juiz ou dos jurados (Tribunal do Júri), sendo um importante meio de obtenção de prova.
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A) Não há previsão de Recurso Deferimento/Indeferimento: Nada obsta HC, MS ou Correição Parcial
B) Art. 7º CPP
C) Requisição: i) Delegado; ii) Requisição do Juiz ou MP; iii) Requerimento dos interessados
D) Sem previsão legal
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GABARITO - B
Dois pontos relevantes:
I) Reprodução simulada dos fatos não precisa de Autorização judicial;
II) Não pode contrariar a moralidade nem a ordem pública.
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).
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Aqui identificamos as duas hipóteses proibitivas:
1) quando a reprodução dos fatos contrariar a MORALIDADE;
2) quando a reprodução dos fatos contrariar a ORDEM PÚBLICA.
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O Título II do Código de Processo Penal
trata do Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo, preparatório
da ação penal, presidido pelo Delegado de Polícia e visa apurar as infrações
penais e sua autoria.
Uma das características do Inquérito
Policial é a discricionariedade com relação à condução da investigação e das
diligências determinadas pelo Delegado de Polícia, sendo que o artigo 13 do CPP
traz incumbências a serem realizadas pela Autoridade Policial, vejamos:
“I - fornecer
às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento
dos processos;
II -
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir
os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar
acerca da prisão preventiva."
A) INCORRETA: tendo o direito de não produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere) o acusado não
pode ser obrigado a comparecer a reprodução simulada dos fatos.
B) CORRETA: Segundo o artigo 7º do Código de
Processo Penal a Autoridade Policial poderá proceder a reprodução simulada dos
fatos desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública:
“Art. 7o Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."
C) INCORRETA: A reprodução simulada dos fatos é
diligência que pode ser determinada diretamente pela Autoridade Policial, sem a
necessidade de autorização judicial.
D) INCORRETA: não há a necessidade de notificação
do advogado do investigado para acompanhar a reprodução simulada dos fatos,
realizada na fase pré-processual.
Gabarito do Professor: B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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Questão pra não zerar ou pra colocar o cara na nota de corte.
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já pensou uma vítima de estupro realizar a reprodução simulada dos fatos? ofende a modalidade ou a ordem pública né? o resto é passar um traço kkk
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GABARITO - B
I) Reprodução simulada dos fatos não precisa de Autorização judicial;
II) Não pode contrariar a moralidade nem a ordem pública.
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública
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Sobre a assertiva A, o investigado não é obrigado a participar da reprodução simulada ( princípio do Nemu Tenetur se Detegere). Todavia, quanto à vítima, não se pode extrair o mesmo raciocínio.
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artigo 7º do CPP==="Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública".
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Não se pode contrariar a moralidade ou a ordem pública, exemplo: não é possível simular um estupro.
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ARTIGO 7º LEI 3.689\1941
GABARITO B)