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Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
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Lei nº 9.296/96: Gabarito - Letra "B".
Letra A: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (TRF5-2011) (MPSP-2010/2011/2012) (TJBA-2012) (TJPR-2012) (TJGO-2012) (TJRJ-2013) (TJAM-2013) (MPDFT-2013) (Cartórios/TJBA-2013) (PCBA-2013) (TRF1-2013) (TJPA-2014) (TJDFT-2014) (DPEMG-2014) (DPEPB-2014) (Cartórios/TJDFT-2014) (TJMS-2015) (TJSE-2015) (DPERN-2015) (Anal./MPRJ-2016) (MPPR-2017) (DPERO-2017) (PCMS-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (Anal. Judic./TRF1-2017) (DPEAM-2018) (DPEAP-2018) (PCES-2013/2019) (TJSC-2019)
Letra B: Art. 4° (...) § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. (PCPB-2009) (TJPR-2010) (MPPB-2010) (MPSP-2011) (MPF-2011) (TJBA-2012) (PCPA-2012) (TJRJ-2013) (MPGO-2013) (Cartórios/TJBA-2013) (Anal./MPSP-2013) (TJPA-2014) (TJMG-2014) (TJMS-2015) (MPBA-2015) (MPRS-2016) (MPRO-2008/2017) (DPERO-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (PCPI-2018)
Letra C: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (PCMG-2008) (TRF4-2009) (MPPB-2010) (MPSP-2010/2011) (TJAC-2012) (TJPR-2012) (MPSC-2012) (PCSP-2012) (Cartórios/TJBA-2013) (Anal./MPSP-2013) (DPEMG-2014) (TRF5-2015) (AGU-2015) (Anal. Judic./TJMT-2016) (MPPR-2017) (MPRR-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (DPEAP-2018) (TRF3-2018) (PCPI-2018) (PCRS-2018) (TJSC-2019) (PCES-2019) (MPMG-2021)
Letra D: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: (PCPB-2009) (MPBA-2010) (MPSC-2010) (MPPB-2010/2011) (MPF-2011) (TJPR-2012) (TJGO-2012) (PCRJ-2012) (TJRJ-2013) (TJAM-2013) (MPMS-2013) (MPPR-2013) (DPETO-2013) (PCBA-2013) (DPEPB-2014) (Cartórios/TJSE-2014) (TRF5-2015) (PCCE-2015) (MPRS-2016) (Anal. Judic./TJMT-2016) (Anal./MPRJ-2016) (MPRO-2008/2013/2017) (PCMT-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (TJRS-2018) (DPEAP-2018) (TRF3-2018) (PF-2018) (PCES-2019) (Cartórios/TJGO-2021)
I - da autoridade policial, na investigação criminal; (PCPB-2009) (MPPB-2010/2011) (TJPR-2012) (PCRJ-2012) (MPMS-2013) (MPPR-2013) (PCBA-2013) (Cartórios/TJSE-2014) (TRF5-2015) (PCCE-2015) (Anal. Judic./TJMT-2016) (Anal./MPRJ-2016) (MPRO-2013/2017) (PCMT-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (TRF3-2018) (PCES-2019)
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. (TJMG-2007) (MPPB-2010/2011) (TJPR-2012) (TJGO-2012) (MPMS-2013) (MPPR-2013) (PCBA-2013) (Cartórios/TJSE-2014) (TRF5-2015) (PCCE-2015) (Anal. Judic./TJMT-2016) (Anal./MPRJ-2016) (MPRO-2013/2017) (PCMT-2017) (Anal. Judic./TJPE-2017) (TRF3-2018) (PCES-2019)
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ADENDO - Autos apartados na interceptação de comunicação telefônica
==> De qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do IP ou do processo criminal, preservando-se o sigilo.
- ** A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, em caso de IP, ou na conclusão do processo.
-STF Info 811 - 2015: A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
-STF Info 742 - 2014: Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
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A MESMA QUESTÃO caiu na PC-PR e imagina só? eu acertei hehe
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b) CERTO: Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) ERRADO: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
d) ERRADO: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
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GABARITO - B
A) O juiz também indicará a forma de execução.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
___________
B ) excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente.
Art. 4, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
___________
C) é legalmente admitida ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.
Não será admitida nesses casos.
Art. 2, II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
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D) O juiz ,segundo a lei , pode determinar de ofício.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
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A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das
comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos previstos na lei para a
realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que não
poderá ser feita a interceptação telefônica:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2)
mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal;
3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal
ou instrução processual penal; pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja
imprescindível.
Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas
pelo Superior Tribunal de Justiça:
1)
“A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2)
“É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia
anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade
da medida excepcional." (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3)
“É
legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de
delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão"
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4)
“É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida" (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
5)
“Em razão da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996, é
desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais"
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) INCORRETA: Segundo o artigo 5º, caput, da lei 9.296/96, na decisão o juiz
irá indicar a forma de execução da diligência, vejamos:
“Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova."
B) CORRETA: A possibilidade de, excepcionalmente, o
juiz admitir que o pedido seja formulado verbalmente está prevista no artigo
4º, §1º, da lei 9.296/96:
“Art. 4° O pedido de interceptação de
comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem
empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o
pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos
que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua
redução a termo."
C) INCORRETA: O artigo 2º, II, da lei 9.296/96 traz
que não será admitida a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita
por outros meios disponíveis:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
II - a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis;
(...)"
D) INCORRETA: A possibilidade de o juiz determinar
a interceptação telefônica de ofício está expressa no artigo 3º, caput, da lei
9.296/96:
“Art. 3° A interceptação das comunicações
telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"
Gabarito do Professor: B
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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Tema de aprofundamento:
Em razão de ausência de previsão na respectiva lei de interceptação telefônica, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Requisitos:
· Presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
· Impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis;
· Fato punível com pena de reclusão, não sendo cabível se punível com detenção ou prisão simples.
Instauração:
· De ofício, pelo Juiz;
· A requerimento da autoridade policial, na investigação criminal;
· A requerimento do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Forma:
· Por escrito;
· Excepcionalmente, poderá ser requerida verbalmente, devendo ser reduzida a termo.
Prazos:
· O juiz deve decidir o pedido em 24h;
· A autoridade policial deve executar a diligência em 15 dias, renováveis por mais 15 dias.
Características:
A interceptação é sigilosa e os autos correm em apenso.
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GABARITO: LETRA B
A) ao juiz não cabe decidir qual a forma de execução da diligência, cabendo à autoridade policial tal decisão técnica.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Logo, é o juiz que decide a forma de execução da interceptação telefônica.
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B) excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente.
Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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C) é legalmente admitida ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
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D) o juiz não pode determiná-la de ofício.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Para quem, como eu, se perguntou como fica esse dispositivo frente ao reforço ao sistema acusatório feito pelo Pacote Anticrime:
Para impedir que o poder de produção probatória do juiz importasse em quebra da parcialidade, o Pacote previu o juiz das garantias. Assim, todas essas previsões de produção de prova ex officio, como por exemplo do art. 156 do CPP (provas antecipadas), continuam válidas. Em relação à atuação de ofício do juiz, não há uma igualdade de tratamento entre a aplicação de medidas cautelares - vedada, em regra - e a produção probatória - permitida nos limites da lei.
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Impressionante... cada vez que volto a estudar essa Lei da Interceptação fico surpreso: sempre tem julgado novo e doutrina nova.