Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
A questão trata da Portaria MPOG/MF/CGU
n.º 507, de 24/11/2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os
termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos.
Observe o art. 10, I, da referida
Portaria:
“É vedada a celebração de
convênios:
I - com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração
de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da
União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais)".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada Portaria.
Gabarito do Professor: Letra C.